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Celg condenada a religar energia de restaurante

A juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 12ª Vara Cível de Goiânia, determinou que a Celg Distribuição S/A proceda a religação e retorno do fornecimento de energia ao Bar e Restaurante Tucunaré na Chapa. A empresa também deve se abster de incluir o nome do estabelecimento nos Órgãos de Proteção ao Crédito ou para que haja a exclusão caso a requerida já tenha efetivado a inclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Ordenou, também, que seja realizada perícia técnica por terceiro habilitado para verificar se o medidor de energia está funcionando adequadamente.

Representante legal do estabelecimento, Carlos Alberto Vieira narrou que instaurou processo administrativo, informando que foi verificada a existência de um procedimento irregular na medição de energia utilizada pelo restaurante e constatada uma diferença no valor de R$ 15.461,92. Após, em outro procedimento administrativo, apurou-se a diferença de R$ 151.029,53. Disse que apresentou defesas no âmbito administrativo, porém, estas foram indeferidas pela Celg. Aduziu que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 17 de julho, pelo não pagamento das faturas inerentes aos procedimentos administrativos, tendo sido negada a realização de perícia técnica por terceiros.

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A juíza explicou que, pela narrativa e documentos presentes nos autos, encontram-se presentes os requisitos aptos a ampararem o pleito liminar vindicado. “Outrossim, o perigo do dano reside no temor de ver a tutela inexistente diante da demora ocasionada na prestação jurisdicional, o que lhe prestaria prejuízos de maior monta, inclusive sob a sujeição de algum infortúnio, o que torna plausível o acolhimento neste momento inicial”, afirmou.

Ao final, determinou que seja realizada perícia técnica por terceiro habilitado, às expensas da Celg, reservando-lhe o direito da indicação de assistente técnico para acompanhar os atos periciais e, também, a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo expert a ser indicado.

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“Tal prova só poderá ser comprovada por via de uma perícia imparcial, a ser realizada por terceiro habilitado, para provar não só a ocorrência da fraude, mas, sobretudo o valor a ser arbitrado pelo ato ilícito que lhe está sendo imputado, para garantia dos direitos da consumidora, como também o seu direito fundamental inerente à natureza do contrato, que é o direito à informação precisa da quantidade de energia consumida”, concluiu a Flaviah Lançoni. Veja a sentença. (Com informações da assessoria de imprensa do TJGO)

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Altair Tavares

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