O Ministério Público de Goiás (MP-GO) obteve, na Justiça, a suspensão do Decreto Municipal nº 1.757, de 7 de março de 2021, da Prefeitura de Goiânia, que estabeleceu o lockdown parcial, na parte em que autoriza a reabertura de templos religiosos para realização de missas, cultos e reuniões similares em atividades coletivas. A ação civil pública foi proposta conjuntamente pelos promotores de Justiça Heliana Godói de Sousa Abrão (82ª Promotoria de Goiânia), Marcus Antônio Ferreira Alves (53ª Promotoria) e Marlene Nunes Freitas Bueno (87ª Promotoria) e a liminar foi concedida pelo juiz Fernando Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazendo Pública Municipal e de Registros Públicos.
Antes da decisão, os deputados e pastores Jefferson Rodrigues e João Campos entregaram documento da Federação do Comércio de Goiás (Fecomércio) ao prefeito Rogério Cruz pedindo a manutenção de 30% de frequência na igrejas.
Os promotores de Justiça argumentaram que, ao autorizar a reabertura parcial de templos religiosos para realização de missas, cultos e reuniões similares, o decreto toma uma direção oposta à realidade caótica da pandemia do coronavírus na capital e ao colapso das redes pública e privada de assistência à saúde. Segundo acrescentam, a norma ainda possui vícios insanáveis: vício de motivo, porque a realidade da pandemia em Goiânia não autoriza essa reabertura das atividades religiosas coletivas; e vício de forma, pelo fato de que o ato foi emitido sem balizamento técnico-científico.
Desse modo, ponderam que o ato não pode ser convalidado, razão pela qual se impõe a declaração de nulidade parcial do ato. A ação reiterou a necessidade de prevalência da regra contida no artigo 10-A do Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que previa encontros individuais entre fieis e lideranças religiosas. Destacaram que a reabertura de templos religiosos sequer foi discutida pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE) – órgão técnico-científico, instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por finalidade a discussão das medidas e das ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da Covid-19.
Probabilidade de aglomerações
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Ao proferir a decisão, Fernando Abel de Aragão Fernandes explicou que, durante o período de vigência do Decreto 1.646/2021, quando a taxa de ocupação de leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) e enfermaria para tratamento de Covid-19 na capital estava próximo de 100%, o Município optou por não permitir a realização de cultos e missas, não sendo racional que, agora, durante a vigência do Decreto 1.757/2021 e no momento em que a taxa de ocupação ultrapassa 100%, com o sistema efetivamente colapsado, permitir sejam tais atividades realizadas.
Segundo ele, ainda que com a observância de protocolos de segurança, sobretudo diante da potencial probabilidade de ocorrerem aglomerações, ocorrerá a disseminação do vírus, “cujas novas cepas, sabe-se, são substancialmente mais transmissíveis e letais”.
O magistrado disse que não está em discussão a garantia da liberdade religiosa prevista na Constituição Federal. Segundo ele, a fé pode ser exercitada, seja de qual for a religião, dentro da própria casa do fiel, com os respectivos líderes ou guias religiosos professando sua palavra por videoconferência, “evitando-se nesse momento obscuro de nossa existência expor nossos irmãos e irmãs a um risco real e desnecessário. A vida antecede a fé e sem ela não há como exercitar esta”.