O Tribunal de Contas do Estado estipulou um prazo de 90 dias para que o governador Marconi Perillo adote providências para editar lei ou decreto a fim de regulamentar, no âmbito de todos os Poderes, a observância da ordem cronológica dos pagamentos por parte do Poder Público, conforme preconiza o artigo 5º da lei n° 8.666/93, a Lei de Licitações.
A determinação, aprovada por meio de acórdão relatado pelo conselheiro Celmar Rech (foto) na sessão plenária desta quarta-feira (21/mar), também demanda a apresentação de um cronograma de adequação do sistema de execução orçamentária e financeira do Estado.
O levantamento realizado pelo TCE-GO constatou que 81,8% dos registros que compuseram a amostra apresentaram alteração na ordem cronológica de pagamentos, sendo que 48 das 85 unidades orçamentárias avaliadas pagaram mais de 50% de suas despesas em desacordo com a ordem cronológica.
Para o relator, trata-se de evidente “disfunção sistêmica e generalizada no Estado de Goiás, agravada pela constada ausência da publicação das justificativas exigidas por lei, cujos reflexos ocasionam diversos problemas, dentre os quais se destaca o incremento dos custos de aquisição e contratação decorrente do cenário de insegurança quanto à perspectiva de recebimento por parte dos fornecedores”.
Rech reconhece, em seu voto, a existência de dificuldades para a efetiva aplicação da norma, especialmente quanto à ausência de regulamentação da matéria, uma vez que a própria definição do momento para inserção da despesa na sequência cronológica não está pacificado no âmbito da administração pública estadual.
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Para o relator, é preciso que se defina, na regulamentação, de forma clara e objetiva, as situações que caracterizem exceções de interesse público, a forma de apresentação das justificativas para as exceções, o momento em que a despesa é considerada exigível, a fixação de prazo máximo para a realização da liquidação e para o efetivo pagamento e outras diretrizes capazes de influenciar o cumprimento do comando legal.
Celmar também destaca serem notórias as imprecisões e fragilidades dos sistemas informatizados de gestão financeiro-orçamentária do Estado. Segundo ele, o levantamento verificou inconsistências como ordens de pagamento anteriores às datas de autorização, que ocorrem devido a inserção de informações no sistema por meio de campos de digitação livre que prejudica a confiabilidade do modelo de operação atual.
Para corrigir algumas dessas falhas, o acórdão do TCE-GO sugere a inclusão, na adequação do sistema, de datas de recebimento dos documentos comprobatórios das despesas, datas de atesto, travas inteligentes no preenchimento dos campos de datas e automação do fluxo de elaboração, encaminhamento e autorização de listas de Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
FISCALIZAÇÃO
Outra decisão do relator, acatada pelos demais conselheiros, é de que se instaure processo de fiscalização para apurar o eventual descumprimento do artigo 5º da Lei n° 8.666/93 somente após a normatização do tema. Desta forma, estipulou prazo de 90 dias após a vigência da lei ou decreto que regulamentará a ordem cronológica de pagamentos para que a Gerência de Fiscalização do TCE-GO inicie os trabalhos de fiscalização quanto ao seu cumprimento.
À Presidência do Tribunal de Contas do Estado, Rech recomendou a expedição de ato normativo próprio, a fim de instituir procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidade quanto ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos dos contratos firmados pelo TCE-GO com seus fornecedores.(Com informações da comunicação do TCE GO)