A Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos deve ser estabelecida por meio de Lei em sentido formal. Por não cumprir essa normativa (artigo 37, inciso X da C.T/88), o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCMGO – determinou à prefeitura de Caiapônia que não conceda aos servidores novas gratificações de representação, cujos valores e critérios eram fixados livremente por ele.
O tribunal tomou essa decisão atendendo à representação do Ministério Público de Contas (MPC), que questionou os artigos 58 e inciso I, §3º, do artigo 59, da Lei nº 965/94 do município de Caiapônia, que confere ao prefeito a discricionariedade de estabelecer valores de gratificação de representação com base em variação de percentual do vencimento.
O procurador de contas, Régis Gonçalves Leite, pondera que a gratificação de representação é inconstitucional, pois a lei não estabelece de forma precisa os parâmetros de estipulação do valor da gratificação, e, ainda, autoriza o prefeito a estabelecer de forma unilateral o valor, por meio de ato infralegal (sem força de lei), sem crivo do Poder Legislativo.
O conselheiro relator, Valcênor Braz, acatou a representação do MPC e emitiu a medida cautelar determinando ao prefeito de Caiapônia que se abstenha de conceder novas gratificações. A decisão foi referendada pelo Pleno do TCMGO na sessão de 29.9.03.
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