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Bagagem extraviada por companhia aérea gera indenização de R$8,8 mil

Aeroporto de Goiânia (Foto Infraero)

Aeroporto de Goiânia (Foto Infraero)

VRG Linhas Aéreas S.A. (integrada pela GOL) foi condenada a indenizar Antônia Madalena de Morais em R$ 8,8 mil, por danos morais, por causa de bagagem extraviada. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, reformando parcialmente a sentença, somente para retificar o termo inicial dos juros moratórios, que deverão ser contados a partir da citação válida.

DOCUMENTO – Veja a decisão, na íntegra, aqui.

Inconformada com a sentença, a VRG Linhas Aéreas interpôs apelação cível defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual limita o valor máximo indenizatório. Questionou o dano moral, alegando que o caso não passou de mero aborrecimento. Alternativamente, pediu a redução da quantia indenizatória fixada e aduziu que os juros de mora deverão ser contados a partir da sentença apelada, e não do evento danoso.

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Kisleu Dias informou que a relação entre a empresa e o cliente é de consumo, citando o julgamento do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que explica que, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia, ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas pelo código consumerista.

Ademais, o desembargador verificou que o extravio da bagagem da apelada, em viagem ao exterior, é fato incontroverso, tendo a própria empresa ter admitido o ocorrido. Portanto, a cliente ficou sem seus pertences devido à prestação defeituosa do serviço da companhia aérea.

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“Ressalto que em países onde as pessoas têm assegurado pelo Estado um mínimo de dignidade, o extravio de uma mala com objetos pessoais do passageiro, por negligência da transportadora, jamais poderia ser considerado como um mero dissabor. O contrato de transporte não é um contrato aleatório. A transportadora deve zelar para que seus passageiros e respectivos pertences cheguem e retornem a seu destino com segurança, porque pagaram por isso”, afirmou o magistrado.

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Dessa forma, disse que restou evidente o ato ilícito e a culpa da VRG, não sendo possível o afastamento da indenização por danos morais, pois o extravio de mala não pode ser caracterizado como caso fortuito ou de força maior. Votaram com o relator, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo. (Com informações da assessoria de imprensa do TJGO)

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Altair Tavares: