Destaques • atualizado em 08/04/2017 às 22:30

Lei dos concursos de Goiás estabelece diretrizes para seleções

Marconi Perillo, governador de Goiás, em entrevista coletiva (Foto: Eduardo Ferreira)
Marconi Perillo, governador de Goiás, em entrevista coletiva (Foto: Eduardo Ferreira)

A Lei Estadual nº 19.587/17 já é conhecida como a Lei do Concurso Público ao estabelecer as normas gerais para a contratação de funcionários públicos no Estado de Goiás. Ela entra em vigor nesta segunda-feira (10/04), depois de ser proposta, na forma de projeto de lei, e encaminhada pelo governador Marconi Perillo à Assembleia Legislativa, onde foi discutida e aprovada.

A Lei tem como objetivos disciplinar o agir administrativo no que se refere ao ingresso na carreira do serviço público, e ainda atender à exigência constitucional que trata o concurso público como uma conquista do cidadão. A norma legal visa ainda combater a tentativa de burlar os concursos públicos, define normas de organização e procedimentos, prevê garantias que possibilitem seu pleno exercício pelos cidadãos e busca reduzir a judicialização do tema.

O que determina a Lei

Entre as suas disposições gerais, a Lei 19.587/17 regulamenta o artigo 92, Inciso II da Constituição Estadual, que trata das normas gerais do concurso público. A norma legal é aplicável aos cargos públicos, civis e militares, e empregos púbicos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Os candidatos não classificados dentro de determinado número máximo de candidatos, ainda que tenham atingido a nota mínima, serão considerados automaticamente reprovados no concurso público (Art. 57)

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Os concursos públicos poderão ser executados pela administração pública de forma direta ou indireta (Art 4º, I e II). A Lei trata ainda das fases interna (atos preparatórios) e externa (posterior à publicação do edital) dos certames públicos.

Conforme a Lei, todas as minutas dos editais devem ser previamente examinadas e aprovadas pela PGE (Art. 6º, § 2º). A decisão a respeito do quantitativo de cargos/empregos que serão providos será estabelecida por ato administrativo motivado, que deverá levar em conta:

  • o número de cargos e empregos vagos;
  • o número de comissionados, contratados e terceirizados;
  • o número de estagiários;
  • a perspectiva dos que se encontram em via de se aposentar compulsoriamente;
  • e a existência de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado e com candidatos aprovados e não nomeados (Art 9º e Incisos, veja abaixo).
  • Uma das determinações mais importantes é a proibição de realização de concurso público que tenha por objetivo, exclusivamente, promover a composição do cadastro de reserva (Art. 10, Veja abaixo).

A Lei do Concurso Público também trata do Edital, determinando que este tenha as seguintes informações obrigatórias:

FINANÇAS

A Lei obriga a divulgação da movimentação financeira, com a especificação do valor bruto obtido com as inscrições e dos gastos realizados com o concurso (Art. 84)

  • Identificação da comissão organizadora e banca examinadora;
  • Cronograma indicativo dos cargos e/ou empregos públicos a serem preenchidos;
  • Explicação resumida da relação existente entre cada disciplina;
  • As atribuições do cargo e/ou emprego público: explicação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso, inclusive das provas discursivas e orais;
  • E possibilidade de limitação do número de aprovados em cada etapa ou fase (Art. 12, veja abaixo).

O edital do concurso será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 dias da realização da primeira prova (Art. 18, I), O período de inscrição será de, no mínimo, 30 dias (Art. 24).

As pessoas com deficiência serão atendidas pela Lei Estadual 14.715/04. Já o valor da inscrição será para custear a execução do concurso, porém não poderá ser superior a 1% do valor correspondente à remuneração inicial atribuída em lei para o cargo ou emprego público pretendido (Art. 22).

A Lei do Concurso Público veda ainda a realização, na mesma data, de provas para o provimento de cargos e/ou empregos públicos integrantes de carreiras diversas no âmbito do Executivo (Art. 32, § 2º).

Conforme o Artigo 35, a primeira parte do concurso pode ser composta pelas seguintes fases: prova escrita objetiva, prova escrita discursiva, prova oral, prova de aptidão física, prova de conhecimentos práticos, exame médico, avaliação psicológica, sindicância da vida pregressa e avaliação de títulos.

Os candidatos não classificados dentro de determinado número máximo de candidatos, ainda que tenham atingido a nota mínima, serão considerados automaticamente reprovados no concurso público (Art. 57).

Todos os resultados das provas dos concursos públicos são recorríveis administrativamente (Art. 64). As decisões sobre os recursos, especialmente as de indeferimento, conterão ampla, objetiva e fundamentada motivação, vedada a alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica ou imprecisa (Art. 68, 2º).

A norma legal também trata da candidata lactante (Art. 73) e do candidato sabatista (Art. 74). O Artigo 78 garante o direito de nomeação dos aprovados, no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação do prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração. E torna obrigatória a divulgação da movimentação financeira, com a especificação do valor bruto obtido com as inscrições e dos gastos dispendidos com o concurso (Art. 84).

Além disso, é vedada a participação em comissão julgadora, banca examinadora, coordenador, fiscal da sala ou em qualquer função atinente à realização do concurso, de cônjuge ou parente do candidato, em linha reta ou colateral, natural ou civil, até terceiro grau (Art. 88). Trata-se, portanto, de Lei que, ao consolidar no Estado de Goiás as normas legais da área no Estatuto do Concurso Público, promove maiores segurança e previsibilidade, tanto para a Administração Pública como para os candidatos de concursos públicos.


ÍNTEGRA DA LEI Nº 19.587, DE 10 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 92, inciso II, da Constituição Estadual, com a finalidade de estabelecer normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos para a investidura em cargos públicos civis e militares e empregos públicos dos órgãos da Administração direta do Estado de Goiás, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e as demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente.

Art. 2º Concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade selecionar, de forma impessoal e isonômica, os candidatos mais aptos para o ingresso no serviço público.

Art. 3º A Administração, em matéria de concursos públicos, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, publicidade, julgamento objetivo e probidade.

Art. 4º O concurso público para provimento de cargos e empregos públicos poderá ser realizado:

I – diretamente pela Administração Pública, a partir da atuação dos seus órgãos e das suas entidades;

II – indiretamente pela Administração Pública, por meio da celebração de ajuste com instituição organizadora incumbida, regimental ou estatutariamente, de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, com reconhecida reputação ético-profissional, capacidade técnica e de logística para o desempenho da atividade.

Parágrafo único. Na forma do inciso II deste artigo, deverá a Administração, conforme a hipótese, realizar prévio procedimento de seleção da entidade a que se cometerá referida atribuição.

Art. 5º Aplicam-se aos concursos públicos, subsidiariamente, as disposições da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual.

CAPÍTULO II
DA FASE INTERNA DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 6º A fase interna do concurso público inicia-se com a instauração de processo administrativo, devidamente autuado, protocolizado e numerado, devendo conter a autorização da autoridade competente, a indicação dos cargos e/ou empregos públicos que serão providos, com a identificação do respectivo ato de criação, e a nomeação da comissão organizadora que, no âmbito da Administração, responsabilizar-se-á pelos atos administrativos praticados.

§ 1º Os autos do respectivo processo administrativo deverão ser instruídos, ainda, com os seguintes documentos:

I – o ato ou ajuste firmado com o órgão, a entidade, instituição ou empresa responsável pela execução do concurso, quando for o caso;

II – o edital e os seus anexos, com as retificações posteriores, se houver;

III – comprovante das publicações do resumo do edital, na forma do art. 19 desta Lei;

IV – comprovante das publicações dos resultados e da homologação do concurso;

V – atas, relatórios e deliberações da comissão organizadora e banca examinadora, com a identificação nominal dos integrantes de cada uma delas, acrescido de currículo com dados e informações suficientes para a demonstração de qualificação profissional;

VI – relação dos aprovados em cada etapa e fase;

VII – ato de homologação do concurso;

VIII – recursos eventualmente apresentados pelos candidatos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas;

IX – ato de anulação ou de revogação do concurso, sempre devidamente motivado;

X – demais documentos relativos ao concurso, à exceção das provas, que deverão permanecer em arquivo próprio pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º As minutas de editais, inclusive as de retificação, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, qualquer que seja o órgão ou a entidade interessada na realização do concurso público.

Art. 7º É vedada a celebração de ajuste, haja ou não repasse de recursos financeiros, com instituição privada organizadora de concurso, com ou sem fins lucrativos, cujos dirigentes ou administradores tenham sofrido condenação por crimes ou contravenções penais ou responsabilizados por ato de improbidade relacionados à realização de qualquer espécie de certame ou seleção pública, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Parágrafo único. É vedado à instituição privada organizadora a que compete realizar o concurso público promover, por quaisquer meios e formas, total ou parcialmente, o trespasse das atividades que compreendam a elaboração e correção de questões de provas de concursos públicos.

Art. 8º As atribuições da comissão organizadora de que trata a parte final do art. 6º, caput, desta Lei, serão estabelecidas por ato normativo do titular do órgão ou da entidade interessada na realização do concurso público, em conjunto com o titular do órgão ou da entidade que, na estrutura administrativa, possui a atribuição de realizar concursos públicos e outros processos seletivos.

Seção II
Das Vagas

Art. 9º A decisão a respeito dos cargos e/ou empregos públicos que serão providos, com os respectivos quantitativos, será estabelecida por ato administrativo motivado que levará em consideração, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:

I – o número de cargos e empregos vagos;

II – o número de servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, contratados por tempo determinado e trabalhadores terceirizados que, na estrutura do órgão ou entidade da Administração, estejam no exercício de atribuições que, por lei, são cometidas a titulares de cargo de provimento efetivo;

III – o número de estagiários que atuam no órgão ou na entidade da Administração;

IV – a quantidade de servidores que ocupam os cargos e/ou empregos que serão objeto do concurso e que se encontram em vias de vagarem por aposentadoria de seu ocupante, sobretudo na modalidade compulsória, durante o prazo de validade do certame;

V – as reais necessidades quantitativas da Administração, por cargo e emprego público, amparadas por estudo específico;

VI – a existência de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado e com candidatos aprovados e não nomeados;

VII – a possibilidade de obediência aos requisitos fiscais estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, para a futura nomeação dos aprovados.

Art. 10. É vedada a realização de concurso público que tenha por objeto, exclusivamente, promover a composição de cadastro de reserva.

Seção III
Do Edital

Art. 11. O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações de ordem institucional entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, com vistas à perfeita compreensão de seu conteúdo por parte de todos os interessados.

Art. 12. Sem prejuízo de outras informações consideradas relevantes, constarão do edital de concurso, obrigatoriamente:

I – a identificação do órgão ou da entidade que promove o certame e/ou da instituição responsável por sua realização, bem como da comissão organizadora e banca examinadora;

II – a referência ao ato oficial que autorizar a realização do concurso público;

III – o número de cargos e/ou empregos públicos a serem providos, com o estabelecimento de cronograma indicativo de nomeações;

IV – o quantitativo de cargos e/ou empregos reservados às pessoas com deficiência, com os critérios para a sua admissão;

V – a denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e o vencimento e/ou subsídio inicial, discriminando, quando aplicável, as parcelas que compõem a remuneração;

VI – a lei de criação do cargo ou emprego público e, quando houver, da de regência da carreira ou categoria, bem como os seus regulamentos;

VII – a descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

VIII – a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

IX – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para a sua confirmação;

X – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção, inclusive com orientações para a apresentação dos respectivos requerimentos;

XI – a indicação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e na realização das provas, bem como os materiais, objetos, instrumentos e papéis de uso permitido e não permitido em cada fase do certame, bem como orientações sobre eventuais trajes;

XII – a enunciação precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com os seus respectivos valores individuais e pesos;

XIII – a explicação resumida da relação existente entre cada disciplina exigida no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das suas atribuições;

XIV – o conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara e específica;

XV – a indicação das datas de realização das provas, que somente poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a adoção da medida, atendido o disposto no     § 4º do art. 13 desta Lei;

XVI – o número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;

XVII – a explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, quando o caso, e das fórmulas de cálculo das notas;

XVIII – a identificação precisa dos critérios para a classificação e aprovação no concurso, sendo permitida a limitação do número de aprovados em cada etapa ou fase, quando o caso;

XIX – a informação, quando houver previsão legal, de exames médicos específicos para o ingresso no serviço público, bem como de avaliação psicológica ou sindicância da vida pregressa, com a apresentação de critérios objetivos para a sua realização;

XX – a fixação objetiva da pontuação de cada título, quando presente prova de títulos;

XXI – o estabelecimento de prazo de validade do concurso e da possibilidade ou não de sua prorrogação;

XXII – as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, conhecimento, julgamento e decisão dos recursos apresentados contra o resultado das provas;

XXIII – o cronograma detalhado das etapas e fases do concurso;

XXIV – indicação precisa do local de lotação inicial dos aprovados.

Art. 13. A imposição de exigências de sexo, idade, características físicas ou de qualquer outra natureza exige expressa previsão legal e relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo ou emprego público.

§ 1º A escolaridade mínima e a qualificação profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de sua demonstração por ocasião da inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 2º O edital de concurso deverá estabelecer prazo, no mínimo de 3 (três) dias úteis, para que qualquer cidadão apresente, por meio eletrônico ou petição escrita e fundamentada, endereçada ao presidente da comissão organizadora do concurso, impugnação às normas do edital, não cabendo da decisão daí advinda qualquer recurso administrativo.

§ 3º Não será realizada qualquer prova do certame enquanto não forem respondidas as eventuais impugnações, apresentadas na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º Salvo na hipótese de indispensável adequação à legislação superveniente ou para correção de erro material contido no texto, e desde que, nesta hipótese, o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora em momento anterior ao certame, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições, relativamente aos requisitos do cargo ou emprego, conteúdos programáticos, critérios de avaliação, pontuação e aprovação.

§ 5º É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira ou categoria para a qual o concurso está sendo realizado.

Seção IV
Do Conteúdo Programático

Art. 14. O conteúdo programático de cada disciplina objeto de exame no concurso público será enunciado de forma precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato a adequada compreensão do assunto em causa, vedada a referência genérica a grandes tópicos do conhecimento.

Parágrafo único. É assegurado a qualquer cidadão, inscrito ou não no certame, o direito de receber, no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação do requerimento à comissão de concurso, os esclarecimentos necessários a respeito do conteúdo programático do certame, devendo aquela dar ampla publicidade da resposta ao requerimento.

Art. 15. A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a comissão de concurso e os candidatos à última edição da obra existente ao tempo da publicação do edital de abertura do certame.

§ 1º A não indicação de bibliografia ou a sua indicação apenas sugestiva obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.

§ 2º É vedada a indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.

§ 3º Será anulada a questão de prova escrita objetiva que envolva tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária.

Art. 16. A legislação de referência a ser considerada como objeto de exame será a vigente à data de publicação do edital de abertura do concurso.

Art. 17. As questões que envolvam legislação ou conhecimentos jurídicos serão elaboradas com o objetivo de aferir a compreensão do candidato acerca do efetivo conteúdo normativo ou jurisprudencial veiculado, sendo vedada exigência assentada na mera memorização de número de dispositivo.

CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE DAS COMUNICAÇÕES

Art. 18. O edital de concurso será:

I – publicado integralmente, 1 (uma) vez, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da 1ª (primeira) prova;

II – disponibilizado em sítio eletrônico oficial do Estado e da instituição responsável pela organização do concurso.

Parágrafo único. Extrato do edital, com o resumo das principais informações, deverá também ser publicado em jornal de grande circulação no Estado.

Art. 19. Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial e em sítios eletrônicos oficiais do Estado e da instituição responsável pela organização do concurso, bem como, quando o caso, por meio de correspondência com aviso de recebimento.

Art. 20. Serão obrigatoriamente divulgados com a utilização dos meios previstos no artigo 18, incisos I, II, desta Lei:

I – as retificações e os esclarecimentos ao conteúdo do edital;

II – os resultados preliminares de cada etapa, bem como o definitivo;

III – o cronograma detalhado para as nomeações planejadas;

IV – as convocações dos candidatos;

V – os editais posteriores;

VI – os gabaritos;

VII – os resultados dos julgamentos de impugnações e recursos.

Parágrafo único. Desde que haja anúncio público aos interessados, a divulgação das notas dos candidatos em concurso público poderá ocorrer em sessão pública, ainda que em momento anterior ao previsto no edital.

CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES

Art. 21. A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital, sendo vedada a inscrição condicional.

Parágrafo único. É vedada a inscrição em concurso público daquele que participe de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para a sua realização.

Art. 22. O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado com o intuito de custear a sua execução, não podendo, porém, exceder o limite de 1% (um por cento) do valor correspondente à remuneração inicial atribuída em lei para o cargo ou emprego público pretendido, devendo ainda levar em conta a escolaridade exigida e o número de etapas e fases do certame.

Parágrafo único. É assegurada a devolução do valor integral da inscrição em caso de adiamento, anulação ou revogação do concurso.

Art. 23. Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, mediante requerimento, o candidato:

I – cuja renda da entidade familiar seja inferior a 2 (dois) salários mínimos, mediante comprovantes de rendimento ou prova de que é beneficiário de programa federal ou estadual de transferência de renda;

II – doador de sangue e/ou de medula óssea, desde que comprove a condição de doador regular, por, pelo menos, 3 (três) vezes nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do edital.

§ 1º Outras situações previstas em leis específicas poderão dar ensejo à isenção tributária de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O benefício da isenção deve ser deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao início da inscrição para o concurso.

Art. 24. O período de inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 18 desta Lei.

Art. 25. VETADO.

Art. 26. A relação dos candidatos inscritos no certame, com nome completo, número de inscrição, cargo ou emprego a que concorrem e outros dados relevantes, será previamente divulgada antes da realização da 1ª (primeira) prova, resguardado o sigilo das informações inerentes à esfera de intimidade do candidato.

Art. 27. Será anulada a inscrição do candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para a inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

CAPÍTULO V
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 28. Às pessoas com deficiência, nos termos do inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual e Lei estadual nº 14.715, de 4 de fevereiro de 2004, é garantido, segundo condições e requisitos específicos, o direito de participação em concursos públicos para o provimento de cargos e preenchimento de empregos públicos cujas atribuições sejam compatíveis com a sua condição pessoal.

Parágrafo único. Relativamente ao conteúdo das provas e aos critérios de avaliação e aprovação, o candidato –pessoa com deficiência– concorrerá em condições de igualdade com os demais disputantes, respeitando-se as peculiaridades da deficiência de que é portador.

CAPÍTULO VI
DAS PROVAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 29. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, cujo conteúdo programático e as respectivas questões deverão estar em consonância com a natureza, as atribuições e a complexidade do cargo ou emprego público pretendido.

Parágrafo único. Ouvido o órgão ou a entidade interessada, o nível de dificuldade das questões será definido pela banca examinadora do concurso, a partir da complexidade das funções relativas ao cargo e/ou emprego público em disputa.

Art. 30. A instituição, a comissão organizadora e a banca examinadora são, na medida das respectivas atuações, responsáveis pelo sigilo das provas, respondendo administrativa, penal e civilmente por atos e omissões que possam propiciar a divulgação de provas, questões ou partes delas.

Art. 31. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do assunto sob exame, a partir do estabelecimento de padrão de compreensão médio do candidato e da consideração do nível técnico e de escolaridade do cargo ou emprego público objeto do certame.

§ 1º As questões devem ser redigidas:

I – sem duplicidade de interpretação;

II – com o mesmo padrão gramatical exigido do candidato;

III – com terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado.

§ 2º Nas provas escritas objetiva e discursiva, a terminologia gramatical a ser seguida é a estabelecida:

I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;

II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;

III – no vocabulário ortográfico elaborado pela Academia Brasileira de Letras;

IV – na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não impede a utilização de terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo na elaboração de questões em prova de matéria técnica.

Art. 32. As provas escritas objetiva e discursiva, em se tratando de avaliações que, para o conjunto dos candidatos, possam esgotar a sua realização em 1 (um) único dia, serão realizadas, preferencialmente, aos domingos.

§ 1º Sempre que possível, as provas oral e prática serão realizadas no mesmo dia para todos os candidatos, sem interrupção, até que todos tenham sido examinados, assegurando-se, quando necessário, o isolamento dos candidatos em instalações adequadas.

§ 2º Fica vedada a realização, na mesma data, de provas para o provimento de cargos e/ou empregos públicos integrantes de carreiras diversas no âmbito do Poder Executivo.

Art. 33. O local de realização das provas deverá contar com:

I – vias de acesso apropriadas aos candidatos com deficiência;

II – condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental desnecessário ao candidato ou que lhe prejudiquem a concentração;

III – relógio digital de parede, instalado e mantido em local visível a todos os candidatos durante a realização das provas;

IV – instalações sanitárias adequadas e próximas à sala de prova;

V – serviço de atendimento médico de emergência.

Art. 34. As provas e os exames terão caráter:

I – eliminatório, em que o candidato que não atingir determinada nota mínima, ou não for considerado apto, estará eliminado do concurso;

II – classificatório, em que a nota do candidato será computada no cálculo final da classificação no concurso;

III – eliminatório e classificatório, em que o candidato que não atingir determinada nota mínima ou não for considerado apto estará eliminado, sendo a sua nota computada no cálculo final da classificação no concurso.

Seção II
Das Fases do Certame

Art. 35. A 1ª (primeira) etapa do concurso público poderá ser composta por 1 (uma) ou mais das seguintes fases:

I – prova escrita objetiva;

II – prova escrita discursiva;

III – prova oral;

IV – prova de aptidão física;

V – prova de conhecimentos práticos;

VI – exame médico;

VII – avaliação psicológica;

VIII – sindicância da vida pregressa; e

IX – avaliação de títulos.

Art. 36. Em qualquer hipótese, é obrigatória para a seleção, como mínimo, a realização de prova objetiva.

Parágrafo único. A critério da comissão de concurso, e desde que previsto no edital, poderá ser adotada, na prova objetiva, fórmula de contagem de pontos segundo a qual determinado número de respostas erradas pode anular 1 (uma) resposta correta.

Art. 37. O gabarito oficial das provas escritas objetivas e discursivas deverá ser publicado em até 48 (quarenta e oito) horas após o final de cada uma das avaliações.

Art. 38. As provas escritas discursivas serão corrigidas com a utilização de planilha que permita avaliar, objetivamente, o conteúdo considerado como correto pela banca examinadora e o desempenho do candidato.

Parágrafo único. À comissão de concurso compete a definição do número de questões discursivas, do espaço de resposta, em linhas, e da pontuação das questões.

Art. 39. A prova oral será realizada em local de livre acesso ao público, preservando-se as condições necessárias à concentração dos examinadores e candidatos.

§ 1º A prova oral deverá ser gravada em áudio e vídeo, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores, com obrigatória entrega de cópia do respectivo material ao candidato que a solicitar, mediante o pagamento das despesas de confecção da cópia, quando o caso.

§ 2º É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral, por meio de comunicação com intérprete oficial da Administração Pública ou da instituição organizadora do certame, mediante recurso à Língua Brasileira de Sinais (Libras) e aos demais recursos de expressão a ela associados.

§ 3º A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com demonstração objetiva da correção ou incorreção das respostas e sustentação.

Art. 40. A realização de provas de aptidão física, condicionada à existência de previsão legal, exige a indicação no edital do tipo de avaliação, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, em atenção ao desempenho médio da pessoa em condição física ideal, especificados para candidatos do sexo masculino e feminino, necessários para a aprovação.

§ 1º As condições de saúde para participação de prova de aptidão física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a realizá-la no dia, na hora e no local previamente definidos no edital.

§ 2º A gravidez, por si só, não é fator inabilitante para a prova física.

§ 3º Fica vedada, em qualquer hipótese, a realização de provas de aptidão física em datas distintas para os candidatos que, temporariamente ou não, encontrarem-se fisicamente impossibilitados de a elas se submeterem, inclusive gestantes.

Art. 41. No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá o edital do concurso indicar os instrumentos, aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas, bem como a metodologia de aferição para a avaliação dos candidatos.

Parágrafo único. É obrigatório, em sendo o caso, o oferecimento de equipamentos, materiais ou instrumentos idênticos a todos os candidatos, vedada a variação de marca, modelo, ano ou tipo.

Art. 42. A realização de avaliação psicológica, condicionada à existência de previsão legal específica, deverá estar contemplada no edital.

§ 1º A avaliação psicológica limitar-se-á à identificação dos construtos psicológicos necessários e de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, mediante critérios objetivos de reconhecido caráter científico, garantido o seu reexame, sendo vedada a sua realização para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou de quociente de inteligência.

§ 2º Os requisitos psicológicos para o desempenho das atividades do cargo ou emprego deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades respectivas, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários à sua execução.

§ 3º Todas as avaliações dos exames psicológicos serão fundamentadas segundo critérios objetivos, sendo facultado ao candidato o conhecimento dos resultados, mediante cópia dos respectivos atos.

§ 4º As avaliações psicológicas não poderão consistir, exclusivamente, em entrevista pessoal.

§ 5º A avaliação será realizada por junta composta por, pelo menos, 3 (três) especialistas.

§ 6º Fica assegurado o direito de recurso administrativo do resultado da avaliação psicológica.

Art. 43. A repetição de exame psicológico somente será possível se prevista em edital.

Art. 44. São inválidos e de nenhum efeito o aproveitamento de resultados de avaliações psicológicas a que submetido o candidato em outro concurso, mesmo que recentes.

Art. 45. A sindicância de vida pregressa, quando aplicável, considerará apenas elementos e critérios de natureza objetiva, com a finalidade de promover o levantamento de indicações de comportamento e de histórico pessoal a serem utilizados como elemento de formação de juízo sobre a aptidão do candidato ao cargo ou emprego público.

§ 1º A coleta de dados relativos à vida social e história pessoal do candidato prescinde de autorização expressa e se presume da inscrição no concurso, desde que este procedimento esteja expressamente previsto no edital.

§ 2º É assegurado ao candidato o acesso às razões de sua inabilitação nesta fase, sendo lhe lícito produzir provas e apresentar recurso contra a referida decisão.

§ 3º É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados realizadas em outro concurso público.

Art. 46. Quando houver provas de títulos, deverão ser especificados no edital:

I – os critérios da pontuação a ser obtida pela apresentação de cada título;

II – o número máximo de pontos a ser considerado, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 30% (trinta por cento) da pontuação decorrente das provas escritas destinadas à aferição de conhecimentos.

§ 1º A apresentação dos títulos deverá ocorrer em data estabelecida no edital, em etapa sempre posterior à prova escrita.

§ 2º Não será considerada como título, para o efeito de atribuição de pontos, a simples experiência profissional no serviço público, independentemente de qual seja o ente a que se vincula o candidato.

Art. 47. É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à obtenção, simultânea, de nota e classificação mínimas, tendo por base ou não determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. Obtida a nota e/ou classificação mínima ou a classificação mínima para a aprovação em determinada etapa, deverá o resultado levar em conta todas as notas alcançadas em cada uma das etapas anteriores.

Seção III
Do Curso ou Programa de Formação

Art. 48. A 2ª (segunda) etapa do concurso, dependente de previsão na lei da respectiva carreira, será constituída de curso ou programa de formação.

§ 1º Os candidatos aprovados e classificados na 1ª (primeira) etapa serão convocados por edital para fins de matrícula no curso de formação, quando o caso, observado o prazo fixado pela comissão de concurso ou entidade realizadora do certame.

§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula na 2ª (segunda) etapa dentro do prazo fixado no edital será considerado reprovado e, por conseguinte, eliminado do concurso.

§ 3º Havendo vagas remanescentes no curso de formação, em razão da não formalização da matrícula de candidato anteriormente convocado, deverão ser chamados novos candidatos, em igual número, obedecida a ordem de classificação.

§ 4º Será considerado reprovado no concurso público o candidato que não comparecer ao curso de formação ou dele se afastar sem motivo justificado.

§ 5º Quando o número de candidatos aptos ao curso de formação ensejar a formação de várias turmas, iniciadas em datas diferentes, o prazo de validade do concurso terá início a partir da 1ª (primeira) homologação.

§ 6º O período relativo ao curso de formação não configura qualquer vínculo de trabalho com a Administração Pública.

Seção IV
Da Forma e dos Critérios de Avaliação

Art. 49. As provas escritas objetiva e discursiva e a prova oral terão caráter eliminatório e classificatório, e a prova de títulos meramente classificatório.

Art. 50. As provas de aptidão física e de conhecimentos práticos, os exames médico e psicológico e a sindicância de vida pregressa terão caráter eliminatório.

Art. 51. Todas as provas e fases do concurso público terão os seus respectivos pesos na nota final definidos no edital.

Parágrafo único. As fórmulas de cálculo das notas de todas as fases do concurso deverão estar explicitadas, de forma clara e compreensível, no edital.

Art. 52. Os critérios de avaliação da prova escrita discursiva deverão ser divulgados no edital do concurso, com a indicação da fórmula de cálculo e da descrição detalhada dos aspectos a serem considerados na correção.

§ 1º As provas escritas discursivas, para efeito de correção por parte da banca examinadora, não conterão identificação nominal do candidato.

§ 2º Na correção da prova escrita discursiva, a banca examinadora deverá assinalar de forma clara e direta a justificativa para a perda de pontos em cada erro ou omissão cometida, indicando no texto a sua localização ou ausência.

Art. 53. A avaliação das respostas às questões discursivas e orais deverá ser feita com base em espelho de correção e modelo de resposta, fornecidos juntamente com o resultado preliminar da prova e em que sejam indicados, como mínimo:

I – os tópicos de abordagem necessária;

II – os critérios de atribuição da nota final em questão;

III – as razões da perda de pontos pelo candidato.

Art. 54. A prova oral será realizada por banca examinadora composta por, no mínimo, 2 (dois) especialistas, por matéria ou grupo de matérias, no assunto, sendo a nota do candidato a média aritmética das avaliações.

Art. 55. Na prova de conhecimentos práticos, o desempenho do candidato será julgado por 1 (um) ou mais especialistas na área, em ato escrito e fundamentado.

Art. 56. A avaliação psicológica, na forma do que estabelecem os parágrafos do art. 42 desta Lei, restringir-se-á aos resultados de “apto” ou “não apto”.

Parágrafo único. A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal do(s) candidato(s) aptos.

Art. 57. Os candidatos não classificados dentro de determinado número máximo de aprovados, ainda que tenham atingido a nota mínima, serão considerados automaticamente reprovados no concurso público.

Parágrafo único. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado, nos termos deste artigo.

Art. 58. É permitido o condicionamento da correção de prova de cada etapa do concurso à aprovação na etapa anterior até determinada classificação, conforme previsão em edital.

Art. 59. A inabilitação ou reprovação em qualquer fase ou etapa do concurso será necessariamente motivada, segundo critérios objetivos, por meio de linguagem clara e acessível ao candidato.

Parágrafo único. Relativamente às provas escritas objetivas, o gabarito será considerado motivação suficiente.

Art. 60. A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos, expressamente descritos no edital, de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.

§ 1º Não poderão ser exigidos pelo edital de concurso, tampouco admitidos a exame, títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo ou emprego em disputa, que firam a isonomia ou que tenham sido obtidos em data posterior à da publicação do edital de concurso.

§ 2º Somente apresentarão títulos para análise os candidatos aprovados e classificados nas etapas anteriores.

§ 3º Não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos e empregos públicos dos níveis fundamental e médio de escolaridade.

§ 4º É vedada a utilização de tempo de serviço público ou privado como título.

Art. 61. A abertura dos envelopes contendo os títulos dos candidatos será realizada em sessão pública, designada e divulgada com ampla publicidade e antecedência mínima de 10 (dez) dias, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos candidatos presentes, se desejarem, e pela comissão encarregada da avaliação dos títulos.

§ 1º Os títulos apresentados serão rubricados pelos membros da comissão.

§ 2º É assegurado aos candidatos presentes à sessão pública ou aos seus procuradores regularmente constituídos o direito de receber cópias dos títulos apresentados pelos demais candidatos, mediante ressarcimento do custo reprográfico, se exigido.

Art. 62. Em todas as fases do concurso, deverão ser publicadas listas com os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações atuais, até àquele momento, para fins de transparência e controle público do certame.

Art. 63. Cabe à comissão organizadora do concurso o fornecimento ao candidato, mediante requerimento deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa à fase ou etapa finda do certame, conforme prazo fixado em edital.

§ 1º O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os efeitos.

§ 2º É considerado ilícito administrativo grave, com a consequente aplicação das regras de cunho disciplinar previstas na Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988:

I – a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;

II – o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;

III – a prestação de informação ou expedição de certidão falsa.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 64. Todos os resultados de provas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.

Art. 65. Todos os resultados de julgamento dos recursos deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua reprovação, inabilitação ou inaptidão.

Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível.

Art. 66. É assegurado ao candidato vista de todas as provas aplicadas e de seus resultados preliminares e definitivos, por meio de sistema na rede mundial de computadores (internet) que possibilite a visualização e a impressão dos enunciados das questões e das respostas do candidato, inclusive do cartão-resposta das questões objetivas e dos textos das questões discursivas redigidos pelo candidato.

Art. 67. O prazo para recurso contra o resultado preliminar de qualquer etapa ou fase do concurso, contado da publicação do ato respectivo, não será inferior a 3 (três) dias úteis, cabendo ao edital fixar o prazo para o seu oferecimento.

§ 1º A instituição organizadora deverá disponibilizar sistema de elaboração de recursos pela internet, de modo a permitir ao candidato o seu envio, inclusive com a funcionalidade de anexar arquivos magnéticos de texto ou figuras, como auxílio à fundamentação do recurso, com fornecimento de número de protocolo e possibilidade de impressão e salvamento em arquivo magnético do respectivo comprovante.

§ 2º No processamento de recursos, fica vedada qualquer limitação ao exercício da ampla defesa atinente ao número máximo de caracteres, palavras, linhas ou páginas.

Art. 68. A resposta ao recurso por parte da banca examinadora ou comissão de concurso deverá ser dada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de apresentação, e:

I – não poderá ser padronizada ou ofertada de maneira vaga ou genérica;

II – deverá descrever, em relatório sucinto, os principais argumentos utilizados pelos candidatos em seus recursos.

§ 1º O julgamento de todos os recursos será motivado, de forma clara e congruente, e permanecerá disponível ao público em geral, devendo os pareceres dos especialistas, quando houver, ser disponibilizados em meio eletrônico e virtual.

§ 2º As decisões sobre os recursos, especialmente as de indeferimento, conterão ampla, objetiva e fundamentada motivação, vedada a alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica ou imprecisa.

§ 3º O profissional responsável pela elaboração da questão objeto de recurso ou do gabarito oficial fica impedido de julgar o recurso interposto.

§ 4º Nas provas escritas discursivas e orais, a análise dos recursos não poderá resultar, para o recorrente, em diminuição da pontuação anteriormente obtida, salvo a constatação de erro aritmético.

§ 5º É vedada a anulação, total ou parcial, de questão de prova de concurso ou a alteração de gabarito de questão objetiva, sem a apresentação aos candidatos das respectivas justificativas.

Art. 69. A decisão que, por força de recurso interposto, anular ou alterar gabarito de questão de prova escrita objetiva acarretará novo cálculo de nota para todos os demais candidatos.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às hipóteses em que, por decisão de ofício da comissão organizadora, houver anulação ou alteração de gabarito de questão de prova escrita objetiva.

Art. 70. Deverão ser anuladas as questões:

I – em provas escritas objetivas que não apresentem nenhuma resposta correta;

II – com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;

III – com erro gramatical substancial;

IV – que exigirem conteúdo programático não previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia eventualmente indicada como obrigatória;

V – VETADO;

VI – que consubstanciarem cópia literal de outras já utilizadas em concursos públicos anteriores, da mesma ou de outra instituição organizadora.

CAPÍTULO VIII
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO CONCURSO PÚBLICO

Art. 71. A lisura do concurso público constitui responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização, sendo considerado ato abusivo e ilícito administrativo grave:

I – elaborar edital ou permitir que seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, ou cujas previsões restrinjam indevidamente a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;

II – atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases ou etapas;

III – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;

IV – impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas ou a interposição de recurso;

V – beneficiar alguém com informação privilegiada relativa ao concurso público ou de qualquer de suas fases ou etapas;

VI – beneficiar, de qualquer maneira, candidato no concurso público;

VII – inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência que impeça ou dificulte, de maneira ilegítima, a publicidade, competitividade ou seletividade do concurso público;

VIII – obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a(s) restrição(ões) de que é portador.

§ 1º Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa a irregularidade em concurso público.

§ 2º Ficará sujeito à aplicação das regras de cunho disciplinar previstas na Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, o agente público que incorrer nas condutas descritas nos incisos do caput deste artigo.

CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DOS CANDIDATOS

Art. 72. Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o candidato regularmente inscrito em concurso público tem o direito de:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação das impugnações, requerimentos e recursos formulados por ocasião do concurso, bem como deles ter vista, pessoalmente ou por meio de procurador, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes de qualquer decisão, os quais serão necessariamente objeto de consideração pela autoridade julgadora;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Art. 73. Mediante prévia solicitação à instituição organizadora, é assegurado à candidata lactante o direito de levar às provas acompanhante que será o responsável pela guarda da criança lactente.

§ 1º A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para o fechamento dos portões, ficando com a criança lactente em sala reservada para a finalidade de guarda, próxima ao local de aplicação das provas.

§ 2º A candidata lactante poderá se ausentar da sala para amamentar seu filho a intervalos regulares, devidamente acompanhada por fiscal de prova, que assegurará a manutenção das condições de sigilo e isonomia relativamente aos demais candidatos na realização da prova e a reposição do tempo despendido na amamentação, até o máximo de 1 (uma) hora.

§ 3º A relação das candidatas que obtiverem o deferimento de pedido de condição especial para a realização de prova como lactante, nos termos deste artigo, será previamente divulgada, em lista separada, a todos os candidatos do concurso.

Art. 74. Mediante prévia solicitação à instituição organizadora, é assegurado ao candidato sabatista atendimento específico consistente em horário específico para a realização de prova que ocorra em dia de sábado.

§ 1º Considera-se sabatista, para os fins estabelecidos nesta Lei, aquele que, por convicção religiosa, guarda o dia da semana de sábado, reservando-o para o descanso ou a oração, desde que assim se declare em campo próprio do sistema de inscrição.

§ 2º O candidato sabatista deverá comparecer ao local da realização da prova no mesmo horário dos demais participantes, devendo aguardar, em sala de provas, o pôr do sol, quando terá início seu horário para realização da prova, de igual duração que os demais candidatos.

§ 3º O candidato que opte pelo atendimento específico de que trata este artigo não poderá realizar qualquer espécie de consulta, de comunicação ou de manifestação a partir do ingresso na sala de provas até o término da prova, sob pena de eliminação do concurso.

§ 4º A relação dos candidatos que obtiverem o deferimento do pedido de atendimento específico, nos termos deste artigo, será previamente divulgada, em lista separada, a todos os candidatos do concurso.

Art. 75. No último 4º (quarto) tempo destinado à prova escrita objetiva ou discursiva, o candidato tem o direito de levar consigo o caderno de questões.

CAPÍTULO X
DOS DEVERES DO CANDIDATO

Art. 76. São deveres do candidato perante a Administração Pública e a instituição organizadora do certame, quando o caso, sem prejuízo de outros previstos em edital:

I – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

II – não agir de modo temerário;

III – prestar, antecipadamente, as informações e ofertar os documentos que lhe forem solicitados;

IV – conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos;

V – manter os seus dados pessoais atualizados perante o órgão ou a entidade responsável pelo concurso durante o prazo de validade do certame;

VI – acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso durante o seu prazo de validade.

Art. 77. Ficará impedido de realizar provas do concurso o candidato:

I – que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital;

II – cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.

CAPÍTULO XI
DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS

Art. 78. Aos candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e consoante obediência rigorosa à ordem de classificação, é assegurado o direito de nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação de prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração.

Parágrafo único. Para o ato de nomeação e posse, além das comunicações previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei, será obrigatória a cientificação por meio de correspondência com aviso de recebimento.

Art. 79. A nomeação dos candidatos aprovados obedecerá o cronograma de nomeações elaborado pelo órgão ou pela entidade responsável.

Art. 80. Havendo desistência expressa ou tácita à investidura de candidatos nomeados ou convocados para admissão, deverá a Administração convocar os candidatos remanescentes, na ordem de classificação, para provimento das vagas não preenchidas.

Art. 81. No exame de saúde do candidato convocado para a investidura, somente poderão ser consideradas como inabilitantes as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das atribuições do cargo ou emprego.

Art. 82. É assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa possibilidade.

Art. 83. Não serão nomeados candidatos aprovados em concurso realizado dentro do prazo de validade de concurso anterior para os mesmos cargos, exceto se, neste caso, ainda dentro do prazo de validade, não houver mais candidatos aprovados.

CAPÍTULO XII
DA OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CONCURSO

Art. 84. É obrigatória a divulgação referente à movimentação financeira dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos realizados pela Administração Pública estadual, que deverá especificar:

I – o valor total bruto obtido com as inscrições;

II – os gastos despendidos com a divulgação do concurso, elaboração e correção das provas, fiscalização das etapas do certame, publicação dos atos oficiais de informações referentes ao concurso, despesas com local e logística e os demais gastos necessários à sua realização.

Parágrafo único. A divulgação da movimentação financeira prevista no caput deste artigo deverá ser disponibilizada no Diário Oficial do Estado, nos sítios eletrônicos do órgão ou da entidade interessada no concurso, bem como em página da instituição realizadora do certame.

CAPÍTULO XIII
DAS NULIDADES

Art. 85. É nula a etapa ou fase do concurso ou o concurso que contrariar qualquer dispositivo desta Lei, quando insanável a irregularidade.

Parágrafo único. No caso de anulação de 1 (uma) ou mais fases do certame, deverá ser reaberto o prazo correspondente à prática dos respectivos atos, correndo os custos de reaplicação de provas por conta da entidade contratada para a realização do concurso, quando a nulidade lhe for imputável.

Art. 86. O saneamento de qualquer irregularidade está condicionado à prévia divulgação, mediante utilização dos meios previstos nesta Lei.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87. A realização de concurso público constitui serviço público relevante, respondendo objetivamente a Administração Pública e a instituição organizadora pelos danos que seus respectivos agentes, nessa qualidade, causarem aos candidatos, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.

Art. 88. É vedada a participação, como membro de comissão organizadora, banca examinadora, coordenador, fiscal de sala ou em qualquer outra função atinente à realização do concurso, de cônjuge ou parente de candidato, em linha reta ou colateral, por parentesco natural ou civil, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 89. Pelo descumprimento das previsões desta Lei, bem como na ocorrência de fraudes em concurso público, sujeitam-se os responsáveis às penas previstas em lei.

Art. 90. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação dos preceitos de ordem especial contidos na legislação castrense, relativamente ao ingresso no serviço militar.

Art. 91. São introduzidas nas leis abaixo especificadas as seguintes alterações:

I – na Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º ………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, deverá o titular do órgão ou da entidade que realiza a contratação temporária instaurar, de maneira concomitante, processo administrativo para a deflagração de eventual concurso público correspondente.”(NR)

II – na Lei nº 14.237, de 8 de julho de 2002, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5º ………………………………………………………………………….

Parágrafo único ……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………

IV – aptidão psicológica para o exercício da função, a ser aferida mediante avaliação respectiva, com base em critérios objetivos;

V – aptidão física adequada para o exercício da função, mediante a realização de provas específicas;

……………………………………………………………………………..”(NR)

Art. 92. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, não produzindo efeitos sobre os concursos com editais já publicados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2017, 129º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR – em exercício
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 10-01-2017) – Suplemento

 

 


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