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Novas leis trabalhistas limitam ações do Poder Judiciário nos conflitos entre patrões e empregados

Procurador Thiago Rainieri, do Ministério Público do Trabalho em Goiás

Um estudo do Departamento de Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP – concluiu que a reforma trabalhista impõe “vedações, restrições e limitações” na tramitação de processos na Justiça doTrabalho. O procurador chefe do Ministério Público do Trabalho em Goiás, Thiago Rainieri de Oliveira, concorda com a conclusão que mobiliza promotores e juízes em todo o país.

“Tem um enfraquecimento e um ataque à Justiça do Trabalho”, concluiu o procurador. Ele exemplifica que os acordos coletivos firmados entre empregadores e empregados, levados à Justiça, não poderão ter o conteúdo avaliado pelo juiz do Trabalho.

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VEJA O RESUMO DA ANÁLISE DO DIAP:

1) a proibição de que súmulas e enunciados de jurisprudência possam restringir ou criar direitos ou obrigações não previstos em lei (§ 2o do art. 8o da CLT). A proibição de restringir direito assegurado em lei ou em negociação coletiva está correta, mas vedar o reconhecimento de novos direitos contraria os princípios constitucionais;

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2) o estabelecimento do princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia da vontade coletiva (§ 3o do art. 8o da CLT). A regra não considera se houve ou não coação em relaçãos aos acordos individuais ou coletivos;

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3) a determinação de que o exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, pela Justiça do Trabalho, se limite à análise exclusivamente da conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (§ 3o do art. 8o da CLT). Essa regra vai na lógica da substituição do Direito do Trabalho pelo Direito Civil;

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4) a inclusão entre as “competências” da Justiça do Trabalho da homologação de acordo extrajudicial, obrigando à homologação, por exemplo, de quitação anual de verbas trabalhistas (art. 652 da CLT);

5) a definição de quórum de dois terços para o pleno do tribunal estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme (alínea f, inciso I, do art. 702 da CLT); e

6) a fixação de ritos e prazos para as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados, exigindo sessão pública, convocada com no mínimo 30 dias de antecedência e possibilidade de sustentação oral ao Procurador-Geral do Trabalho, à OAB, ao Advogado-Geral da União e às confederações sindicais (§ 3o do art. 702).

A “Reforma” chega ao absurdo de determinar que a Justiça do Trabalho deve observar as regras do art. 104, da Lei 10.406/02, que trata do Código Civil, segundo o qual: “a validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e
III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
Tais dispositivos contrariam a independência do Poder Judiciário e a proibição de interferência do Poder Legislativo e Executivo no Poder Judiciário, vez que este existe, exatamente para corrigir os equívocos do legislativo e do executivo, sendo o único cujas decisões transitadas em julgado não podem ser alteradas, exceto por ele mesmo.

 

Altair Tavares: