Destaques • atualizado em 15/02/2019 às 14:06

SANEAGO condenada a indenizar cliente por elevar fatura de R$50,00 para R$2,5 mil

Deusa da Justiça, no TJGO (Foto Altair Tavares)
Deusa da Justiça, no TJGO (Foto Altair Tavares)

O juiz Yvan Santana Ferreira, da comarca de Aruanã, condenou a Saneamento de Goiás S/A (Saneago) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao consumidor Wellerson Rodrigues Paes Lemes, por ter elevado a sua fatura de água de quase R$ 50 reais para cerca de R$ 2.5 mil. A empresa terá, ainda, de proceder a revisão do débito lançado.

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Segundo Wellerson Rodrigues, nos meses de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, as faturas referentes ao consumo de água potável em sua residência correspondiam a valores inferiores a R$ 50 reais, vez que o consumo em média era de 7m³. Contudo, no mês de março de 2017 a leitura realizada pelo medidor apontou consumo de 150m³, o que gerou a cobrança de uma fatura de R$ 2.473,39.

Irresignado com o valor, o homem disse que buscou atendimento junto à agência da Saneago em Aruanã. Porém, a empresa de saneamento nada fez para resolver a irregularidade, bem como cessou o abastecimento de água em sua casa.

O juiz Yvan Santana Ferreira ponderou que o autor da ação trouxe aos autos as faturas mencionadas, sendo a do mês de dezembro no valor de R$ 52,88 e, as de janeiro e fevereiro, respectivamente, R$ 39,95 e R4 26,82. “A discrepância da fatura referente ao mês de março de 2017 no montante de R$ 2.473,39, destoa de seu consumo normal, revelando-se desproporcional e exagerada ”, salientou o magistrado.

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Para ele, segundo o artigo 186, do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ao final, o juiz assinalou que os argumentos apresentados na contestação não retiram a responsabilidade da empresa requerida, que de maneira arbitrária e desorganizada efetuou a cobrança de valor absolutamente desproporcional do requerente, e, ainda, suspendeu o fornecimento do serviço de água, “conduta claramente ilegal e ofensiva à boa-fé objetiva”, ressaltou o magistrado. 


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