Houve um tempo, em Goiás, que os professores da rede pública recebiam salários pela quantidade de alunos que ensinavam. O fato está registrado no Diário Oficial, de 1837, quando Luiz Gonzaga de Camargo Fleury era o presidente da “Província de Goiás”.
No texto abaixo, reproduzido na íntegra do Acervo de documentos da Rede de Estudos de História da Educação de Goiás e na forma da escrita da época, o “presidente” estabelecia os valores, inclusive, conforme a região do Estado de Goiás.
Duas vezes por ano, competia aos “delegados”encaminhar o número de alunos que cada professor atendia.
RESOLUÇÃO 1837 – N. 2
Luiz Gonzaga de Camargo Eleury [sic], Prezidente da Provincia de Goyaz: Faço saber á
todos os seos Habitantes, que em virtude da Resoluçaõ N° 17 de 4 de Setembro de 1837 Ordeno o
seguinte:
Art. 1.° Aos Professores das Escollas do 2.° Grao de Instrucçaõ Primaria creadas nesta
Cidade, e nas Villas de Meyaponte, Santa Cruz, e São Joze, fica competindo o ordenado segundo o numero de Alumnos da maneira seguinte:
§ 1° De 16 a 30 Alumnos……………………………………. 240$000
De 31 a 50 ……………………………………………………….. 300$000
De 51 a 80 ……………………………………………………….. 350$000
De 81 para cima ……………………………………………….. 400$000
Art. 2.° Aos Professores das Escollas do 2.° Grao de Instrucçaõ Primaria creadas nas Villas
de Arraias, e Natividade, fica competindo o ordenado segundo o numero de Alumnos da maneira
seguinte:
§ 1.° De 16 a 30 Alumnos: 240$000
De 31 a 40: 300$000
De 41 a 60: 350$000
De 61 para cima: 400$000
Art. 3.° Aos Professores das Escollas do 1.° Gráo de Instrucçaõ Primaria creadas nas Villas
de Flores, e Palma, fica competindo o ordenamento pela forma marcada no Art. 2.° aos Professores do
2.° Gráo.
Art. 4.° Aos Professores das Escollas do 1° Gráo creadas nos Julgados da Conceiçao,
Couros, Crixás, e Amaro Leite, e nas Villas de Porto Imperial, e Carolina, e no Arraial do Carmo, fica competindo o ordenado segundo o numero de Alumnos da maneira seguinte:
§. 1.° De 16 á 20 Alumnos: 160U000
De 21 a 30: 200U000
De 31 para cima: 240U000
Art. 5.° Aos Professores das Escollas do 1° Gráo creadas nas Villas de Cavalcante, Trahiras,
Pilar, Jaraguá, Bomfim, Santa Luzia, e Catalaõ, e nos Arraiaes do Corumbá, Curralinho, e Anicuns,
fica competindo o ordenado segundo o numero de Alumnos da maneira seguinte:
§. 1.° De 16 a 24 Alumnos: 160U000
De 25 a 40: 200U000
De 41 para cima: 240U000
Art. 6.° Os Professores, que estavaõ providos antes da publicaçaõ da Lei N° 13 de 23 de
Julho de 1835, e que continuaraõ na regencia das Cadeiras, em que se achavão encartados, naõ venceraõ menor Ordenado, do que o marcado em seos Provimentos Vitalicios.
Art. 7.° Os Delegados enviaraõ nos primeiros dias de Janeiro, e Julho ao Presidente da
Provincia hum Attestado particular, em que designem o numero de Alumnos, que effectivamente frequentaõ as Aulas, para se fazer as competentes notas nas folhas dos Professores.
Art. 8.° Fica revogada a Resoluçaõ N.° [ilegvel] de 25 de Agosto de 1835 na parte, em que
se oppuzer a presente.
Palacio do Governo da Provincia de Goyaz 10 de Outubro de 1837.
Luiz Gonzaga de Camargo Fleury.
(Texto do documento reproduzido de arquivo digital do Correio Oficial de Goiás em acervo publicado pela Faculdade de Educação da UFG )