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Perto de 10 mil óbitos, Caiado anuncia novo decreto 14/14 para todo Estado

Governador de Goiás, Ronaldo Caiado (ao centro) reúne autoridades para divulgar novo decreto (foto reprodução perfil Ronaldo Caiado no Facebook)

O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, anunciou na manhã desta terça-feira (16/03) o retorno do revezamento das atividades econômicas no Estado, a partir do dia 17 de março, por causa do agravamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19. “Estamos chegando a 10 mil óbitos”, alertou o governador.

A medida restabelece o Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com a adoção do sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que se inicia com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente. “Vamos tomar as medidas cabíveis”, informou o Procurador Geral de Justiça, Aílton Vecci, ao responder o que aconteceria se algum prefeito do Estado de Goiás não acompanhar o novo decreto do governo goiano.

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“A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde”, segundo o Artigo 4º, parágrafo 1º do texto do documento apresentado nesta terça, 16.

Segundo o novo decreto, o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas deve acontecer seguindo os protocolos expedidos pelas autoridades sanitárias, além do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel para funcionários e clientes, manutenção do distanciamento entre pessoas e a proibição de aglomerações.

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São consideradas atividades essenciais e que não se incluem no revezamento previsto pelo governo: farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde; cemitérios e serviços funerários; distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis; supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência; estabelecimentos que atuem na venda de produtos agropecuários; agências bancárias e casas lotéricas; serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública; atividades de informação e comunicação; fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

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E também: segurança privada; empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; obras da construção civil de infraestrutura do poder público; borracharias e oficinas mecânicas; restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis; estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da Covid-19.

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Esses estabelecimentos devem comercializar apenas bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial. Ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e de bebidas nos locais, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial.

Mudanças
Nesta versão do decreto, hospitais veterinários e clínicas veterinárias continuam incluídas como atividades essenciais, mas a inclusão de estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área foi vetada.

Escritórios e sociedades de advocacia e contabilidade foram incluídos e estão autorizados a funcionar, mas está vedado o atendimento presencial.

Alimentação
Restaurantes e lanchonetes ficam autorizadas a funcionar seguindo os modelos de comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), pegue/leve (take away) e drive thru, sendo proibido o consumo de gêneros alimentícios e de bebidas nos estabelecimentos.

……………………..

REPRODUÇÃO DO TEXTO DO NOVO DECRETO:

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Recebi DECRETO Nº , DE DE DE 2021
Dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, altera essa norma e revoga o Decreto
nº 9.700, de 27 de julho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19,
DECRETA:

Art. 1º O revezamento das atividades econômicas previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29 de
junho de 2020, será retomado a partir de 17/3/2021.

§ 1º O revezamento a que se refere o caput deste artigo iniciará com a suspensão das atividades econômicas pelos 14 (quatorze) dias determinados.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser revisto a qualquer momento conforme a análise da evolução da situação epidemiológica, e permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 9.653, de 2020, com as alterações posteriores, inclusive as decorrentes deste Decreto.

Art. 2º O Decreto nº 9.653, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias;
…………………………………………………………………………………………………………….
XXXIV – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru; e
XXXV – escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso IV do § 1º deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.” (NR)

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………….…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. No transporte coletivo urbano haverá prioridade para embarque, nos horários de pico, para os trabalhadores empregados nas atividades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 2º deste Decreto, o que será demonstrado por qualquer meio hábil, como contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachás ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício.” (NR)

“Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar atos normativos estabelecendo, inclusive, medidas de restrição, conforme a situação epidemiológica.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020; e

II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.653, de 2020:

a) o inciso VI do § 1º do art. 2º; e

b) os §§ 1º e 2º do art. 8º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 17 de março de 2021.

Goiânia, de de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado

Categorias: Goiás Manchete
Domingos Ketelbey: