O juiz Carlos Henrique Loução, da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual da comarca de Itumbiara, condenou a concessionária Triunfo Concebra a pagar R$ 10 mil ao motorista Adriano Janacievcz Lima, a título de indenização por danos morais, em virtude dele ter sofrido acidente de trânsito e capotado o carro ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na rodovia.
Consta dos autos que, no dia 13 de fevereiro de 2015, Adriano trafegava com seu veículo pela BR-153, sentido Goiatuba a Morrinhos, quando ao tentar desviar de um buraco capotou o automóvel. Com isso, moveu ação judicial, afirmando que o acidente na rodovia ocorreu por responsabilidade da concessionária. No mérito, sustentou que a falta de manutenção da rodovia fez com que o veículo sofresse vários danos materiais no valor de R$ 7 mil e dano moral no valor de R$ 50 mil.
A concessionária, ao ser citada, apresentou resposta, ocasião em que alegou não ter sido demonstrada a sua culpa ou dolo para ocasionar o sinistro. No processo, alegou que a culpa foi exclusiva da vítima, momento em que pediu que fosse declarada a improcedência dos pedidos exordiais.
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Ao analisar os autos, o juiz (foto à direita) verificou que o acidente foi ocasionado em virtude da existência de um buraco na estrada sob responsabilidade da requerida. “A ré em nenhum momento negou a existência da fissura, bem como não comprovou que realizou qualquer medida efetiva para impedir o evento danoso”, afirmou.
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Diante das provas juntadas aos autos, o magistrado observou que a ausência de conservação e sinalização no trecho da rodovia foi o motivo determinante da ocorrência do sinistro. “Para eximir-se do dever de indenizar, a concessionária deveria ter trazido aos autos prova concreta e robusta de que o capotamento não foi causado por sua culpa, o que não ocorreu no caso em foco”, frisou.
Quanto ao dano material, verifico que o autor alega que sofreu um prejuízo total de R$ 7 mil, porém não explicou em que consiste cada dano. “Apenas foi juntado um recibo de ressarcimento integral de perda total com algumas deduções indicadas de forma genérica como participação, documentação junto ao Detran e restante da proteção financeira”, pontuou.
Para o magistrado, o dano moral possui maior extensão do que o próprio dano material, uma vez que a indenização há de proporcionar ao requerente uma compensação capaz de, ao menos, confortar o espírito, arrostando, ainda que parcialmente, o sentimento de injustiça.
“O dano moral decorrente dos transtornos suportados pela parte autora em razão do capotamento do veículo por causa de um buraco na rodovia expôs a risco a vida do motorista, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá ensejo a reparação, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá enseja a reparação.”, finalizou.