Política • atualizado em 10/05/2018 às 19:55

Ronaldo Caiado, Daniel Vilela, Wilder e José Eliton processados por propaganda eleitoral

Ronaldo Caiado, Daniel Vilela e José Eliton : Candidatos a governador de Goiás (Foto Divulgação)
Ronaldo Caiado, Daniel Vilela e José Eliton : Candidatos a governador de Goiás (Foto Divulgação)

O Ministério Público Eleitoral informou nesta quinta, 10, que os três pré-candidatos que lideram as pesquisas eleitorais e o senador Wilder Morais foram processados por fazer propaganda eleitoral antecipada. Ronaldo Caiado, Daniel Vilela e José Eliton teriam cometido, segundo os procuradores eleitorais, atos contra a legislação. Cada um, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) utilizará seus recursos para a defesa.

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Conheça os detalhes na nota do MPE:

O Ministério Publico Eleitoral (MP Eleitoral) em Goiás, pelo procurador regional Eleitoral, Alexandre Moreira Tavares dos Santos, protocolou, nesta quarta-feira (9), três representações eleitorais – por prática de propaganda eleitoral antecipada – contra o senador e pré-candidato ao governo de Goiás Ronaldo Caiado (DEM), o senador e pré-candidato à reeleição Wilder Morais (DEM), o governador de Goiás e pré-candidato à reeleição, José Eliton (PSDB), e o deputado federal e pré-candidato ao governo de Goiás Daniel Vilela (PMDB).

Ronaldo Caiado e Wilder Morais – na representação, o MP Eleitoral pede a condenação de ambos por propaganda eleitoral antecipada em razão do pedido explícito de votos feito por Caiado em favor do senador Wilder durante a 3ª Cavalgada GP MUARES, ocorrida em Morrinhos (GO) entre os dias 6 e 8 de abril. O pedido explícito de votos, feito por Caiado aos presentes durante discurso no evento, foi gravado, o que comprova o ilícito eleitoral

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José Eliton – a postagem de um vídeo na rede social Facebook, feita em setembro de 2017, foi o motivo da representação, no caso do atual governador de Goiás e pré-candidato à reeleição. De acordo com o procurador regional Eleitoral, o referido vídeo, postado no perfil de José Eliton, inequivocamente não foi produzido sem custos para apresentar propostas, ideias ou posicionamentos pessoais do pré-candidato; trata-se de vídeo evidentemente profissional típico de campanha, contendo computação gráfica, narrador, jingle, back voices e slogan, o que evidencia custos com sua produção, como ocorre ordinariamente nas campanhas eleitorais. No vídeo, os seguintes dizeres são evidenciados: “Zé Amigo, Destemido, Trabalhador – Zé Eliton, Governador”.

Daniel Vilela – com relação ao deputado federal e pré-candidato ao governo de Goiás, o MP Eleitoral pede a condenação de Daniel Vilela e da pessoa jurídica Alcântara e Melo Central de Logis Ltda.-Me por propaganda eleitoral antecipada. Um veículo de propriedade desta empresa vem circulando pelas ruas de Itaberaí (GO) com um adesivo afixado no vidro traseiro, em que o nome de Daniel Vilela está em destaque, com as cores de seu partido e com o slogan “Goiás precisa e conta com o seu trabalho”. Alexandre Moreira explica que a referida propaganda está sendo veiculada em veículo automotor de pessoa jurídica, fonte vedada de doação de recursos para campanha, além de envolver gastos para confecção da propaganda. “Ora, se nem na fase de campanha a pessoa jurídica pode fazer doações, tampouco poderá fazer doação estimável, mediante a utilização de veículo de sua propriedade para veicular propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja ela antecipada ou não”, pontua o procurador.

Nas representações, o MP Eleitoral pede liminar que determine a retirada do vídeo de José Eliton do Facebook, bem como a retirada do adesivo com o nome de Daniel Vilela do veículo automotor. Todos estão sujeitos à condenação ao pagamento de multa que varia entre R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Os valores estão previstos no art. 36 da lei nº 9.504/97.

Propaganda eleitoral – é permitida somente a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97. A lógica é manter a igualdade temporal de campanha entre todos os candidatos. O pré-candidato poderá realizar sua promoção pessoal perante a população no período anterior à campanha, fazendo menção à pretensa candidatura, exaltando suas qualidades pessoais e divulgando seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, estando vedado apenas de efetuar pedido explícito de voto. Porém, em interpretação sistemática da legislação eleitoral, a pré-campanha permitida não se confunde com a campanha propriamente dita, que se inicia apenas no dia 16 de agosto, após o registro das candidaturas. Isso não apenas pela vedação de pedido explícito de voto, mas também por outras limitações que derivam da lógica do sistema eleitoral.

Resposta de Daniel Vilela

A assessoria de imprensa do deputado Daniel Vilela contestou a iniciativa do Ministério Público Eleitoral e argumentou que a denúncia não configura propaganda eleitoral antecipada.

“O pré-candidato não teve conhecimento da confecção do adesivo e nem da sua exibição em veículo de empresa ou particular. Tudo indica que trata-se de uma manifestação espontânea de apoio de um eleitor, sem qualquer participação do deputado ou de sua assessoria na elaboração e/ou confecção do referido adesivo que, vale destacar, não faz menção a um cargo em disputa e nem pede voto. Nesse passo, à luz do Artigo 36-A da Lei 9.504/97, a conduta mencionada não se configura em propaganda eleitoral antecipada”, relatou a assessoria.


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