O Ministério Público de Goiás (MPGO) está buscando garantir que uma criança de 1 ano, em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica familiar, tenha acesso a uma vaga em creche em período integral, em Goiânia.
Em embargos de declaração (recurso) apresentado pela 20ª Procuradoria de Justiça, é asseverada a necessidade de que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) verifique o contexto familiar e socioeconômico da criança, no julgamento de demandas envolvendo pedido de vaga em instituição pública de ensino em período integral.
Segundo relatado pelo procurador Fernando Krebs, titular da 20ª Procuradoria, a criança, representada por sua guardiã e assistida pela Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Goiânia. O pedido é para que o Município seja condenado a efetivar a matrícula da criança em um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), em período integral, bem como a pagar indenização por danos morais.
Ao deferir parcialmente a tutela provisória pedida (liminar), o Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia alegou que “não há obrigatoriedade de oferta do ensino fundamental em tempo integral pelo poder público, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade administrativa no fornecimento do ensino nos moldes pleiteados”.
Em agravo de instrumento (recurso) interposto no caso em favor da criança pela Defensoria, a 20ª Procuradoria de Justiça proferiu parecer, salientando que, “para que haja plena efetividade do direito à educação às crianças e adolescentes, garantido pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é imprescindível que seja realizada uma acurada análise das necessidades e do contexto familiar de cada criança, a fim de que seja aplicada a modalidade de ensino mais adequada, se em tempo integral ou parcial”. O procurador esclareceu que, no caso concreto, o autor (com apenas 1 ano) se trata de criança em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica familiar, razão pela qual faz jus à vaga em CMEI em período integral, diante da patente necessidade.
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Ocorre que, ao julgar o agravo de instrumento, o TJGO, aponta o procurador, não se ateve às particularidades do pedido e entendeu que “não se reconhece ao agravante (a criança) o direito ao turno integral, eis que não incluído no texto da lei ao definir o direito material ora reconhecido” e que “a integralidade depende da política pública comum, à mercê da disponibilidade de recursos e vontade discricionária da administração pública”.
Procurador reitera no pedido a necessidade de análise da situação individual da criança
Assim, o MPGO, ao apresentar os embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, tendo em vista que “a ausência de enfrentamento ao atual contexto familiar e socioeconômico do agravante torna inexecutável a análise, pelo Poder Judiciário, se o ente municipal efetivamente promove condições que possibilitem o acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares”.
Desse modo, Fernando Krebs observa que a análise do pedido de vaga em período integral requer, necessariamente, a aplicação e observância do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança à luz do caso concreto.
Por fim, destaca que, diante da situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica familiar, “o reconhecimento judicial de que o agravante tem direito à vaga em unidade pública de ensino de período integral, além dar concretude ao princípio constitucional da proteção integral à criança (artigo 227, Constituição Federal), constitui mecanismo de promoção dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
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