A decisão, proferida pelo ministro Joel Ilan Paciornik, no Agravo em Recurso Especial nº 2898928/GO, estabelece que não é necessário comprovar o perigo na demora (periculum in mora) para decretar o sequestro de patrimônio de acusados de sonegação fiscal.
O caso teve origem em ação penal na comarca de Vianópolis, na qual o MPGO denunciou dois empresários por crimes tributários ocorridos em 2009. Os acusados teriam sonegado impostos estaduais (ICMS), causando prejuízo de mais de R$ 7,8 milhões à Fazenda Pública do Estado de Goiás. O Ministério Público solicitou o sequestro de bens para garantir o ressarcimento ao erário.
Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram o pedido de sequestro. A principal justificativa foi a exigência de comprovação do perigo na demora, sob o argumento de que os fatos ocorreram em 2009 e que já existia cobrança na esfera cível.
O TJGO também sustentou que a medida seria desproporcional, aplicando o princípio da intervenção mínima do direito penal. Para o tribunal goiano, como o crédito tributário já estava inscrito na dívida ativa, não haveria necessidade de sequestro na esfera criminal.
Diante disso, o MP, por meio do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec), recorreu ao STJ, que acolheu integralmente a tese defendida pela instituição. O ministro relator destacou que a jurisprudência do tribunal superior é consolidada no sentido de que o Decreto-lei nº 3.240/1941 – que trata do sequestro de bens em crimes contra a Fazenda Pública – não exige a comprovação do perigo na demora.
"A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios veementes da responsabilidade penal", apontou o ministro, citando precedente da própria corte. O relator destacou ainda que a norma visa não apenas assegurar a reparação ao erário, mas também garantir a efetividade das sanções penais, promovendo uma reprimenda econômica eficaz.
A decisão estabeleceu que é possível o sequestro para reparação de danos à Fazenda Pública em crimes tributários, mesmo quando há execução fiscal em andamento na esfera cível.
Assim, o STJ determinou que o juiz de primeira instância da comarca de Vianópolis reaprecie o pedido de sequestro afastando a exigência do perigo na demora. Ele também deverá reconhecer a possibilidade do sequestro em crimes tributários e analisar novamente os requisitos legais para a medida assecuratória. O tribunal superior afastou ainda o argumento de que a medida resultaria em "bis in idem" (dupla punição pelo mesmo fato).
A decisão tem repercussão nacional, pois consolida o entendimento de que o sequestro de bens em crimes contra a Fazenda Pública possui regime especial, com requisitos menos rigorosos que as medidas cautelares comuns. Ela também reforça que medidas assecuratórias na esfera criminal possuem autonomia em relação às ações cíveis e fiscais.
O recurso especial e o agravo foram assinados pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Núcleo de Recursos Especiais do MPGO.
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