O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve na Justiça liminar que determina à Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., responsável pela plataforma Prime Vídeo, uma série de medidas visando garantir direitos dos consumidores.
A empresa foi acionada pelo promotor de Justiça Élvio Vicente da Silva, titular da 70ª Promotoria de Justiça de Goiânia, pela prática abusiva consistente na inserção de propagandas publicitárias que interrompem filmes e séries durante a fruição do conteúdo contratado no Prime Vídeo, com cobrança adicional para retirada dos anúncios.
A Ação
A Prime Video alterou unilateralmente todos os contratos existentes que estavam “sem anúncios” para “contratos com anúncios”, condicionando a retirada das propagandas ao pagamento de R$10, o que, segundo sustenta o promotor, é prática abusiva e ilegal.
Diante disso, o juiz Marcelo Pereira de Amorim acolheu parcialmente os pedidos feitos pelo MPGO e determinou em relação aos contratos antigos que:
- Suspenda a veiculação de propagandas que interrompam a exibição de filmes e demais conteúdos audiovisuais para todos os consumidores que contrataram o serviço antes da implementação desta prática;
- Abstenha-se de cobrar qualquer valor adicional dos consumidores para a remoção das propagandas interruptivas nos contratos firmados antes da implementação desta prática;
- Mantenha o preço originalmente contratado de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) para os consumidores que aderiram ao serviço antes da implementação das propagandas, sem qualquer degradação da qualidade do serviço;
- Comunique de forma clara, destacada e individualizada, a todos os seus clientes sobre as determinações judiciais e os direitos assegurados aos consumidores;
- Ofereça canal específico de atendimento para esclarecimentos e solução de problemas relacionados à essa demanda (via e-mail e no site).
Quanto aos contratos novos, informe precisamente a quantidade, duração e frequência das publicidades e propagandas, e de que modo serão inseridas (antes ou durante os vídeos), especificando:
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- a) para “planos com anúncios”: a quantidade exata de anúncios por conteúdo audiovisual, a duração precisa (em minutos e segundos) de cada interrupção publicitária, a frequência das interrupções durante a exibição dos conteúdos, e eventuais variações por tipo de conteúdo;
- b) para “planos sem anúncios”: a garantia expressa de fruição ininterrupta do conteúdo;
- c) implante canal de comunicação específico via e-mail e no site para questionamentos dos consumidores;
- d) garanta a opção de rescisão contratual sem ônus em caso de alterações unilaterais nas condições do serviço, inclusive com devolução de qualquer quantia cobrada a título de rescisão.
O magistrado fixou ainda, em caso de descumprimento de quaisquer das determinações, multa diária no valor de R$ 50 mil limitada ao valor de R$ 3 milhões.
Justiça considerou todos os questionamentos feitos pelo MP
Ao analisar o processo, o juiz considerou as seguintes argumentações apresentadas pelo promotor de Justiça:
- a) alteração unilateral dos contratos;
- b) venda casada e abusiva;
- c) violação ao dever de informação e transparência;
- d) vício de qualidade do serviço e desequilíbrio contratual,
- e) nulidade absoluta da cláusula permissiva e invalidade do consentimento;
- f) estratégia comercial predatória;
- g) proteção especial aos consumidores hipervulneráveis;
- h) comparação com prática de outros fornecedores de streaming (que não alteraram contratos vigentes possibilitando escolha aos novos consumidores);
- i) dever de informação específica, em proteção aos contratos novos.
O juiz fixou o prazo de dez dias para a adoção das medidas concedidas liminarmente.
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Altair Tavares

Editor do Ciberjornal que sucedeu desde fevereiro de 2025 todo o conteúdo do blog www.altairtavares.com.br . Atuante no webjornalismo desde 2000. Repórter, comentarista e analista de política. Perfil nas redes sociais: @altairtavares