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Ex-candidato a prefeito de Cristalina multado em 716 mil por dano ambiental

O ex-candidato a prefeito de Cristalina, Gildomar Gonçalves Ribeiro, terá de pagar R$ 716,8 mil de indenização por dano ambiental, valor que será revertido para o Fundo Estadual do Meio Ambiente. Ele desmatou área equivalente a 15,72 hectares de vegetação nativa, no loteamento Jardim Maristela. O local fica próximo ao quilômetro 86 da BR 040. Gildomar ainda terá de elaborar plano de recuperação da área em 30 dias e executá-lo em, no máximo, dois anos.

A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Cristalina. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.

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O pedido foi ajuizado em ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que solicitou à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh) que realizasse uma fiscalização na área. O órgão ambiental apresentou relatório técnico apontando escavações profundas no local, com retirada de terra que, posteriormente, era depositada às margens da rodovia para a construção de um posto de combustível. Quanto ao desmatamento, Gildomar informou aos fiscais que não estava licenciado por não haver rendimento lenhoso.

A Semarh, no entanto, aplicou multa de R$ 4,8 mil por ter danificado vegetação nativa sem devido licenciamento ambiental, e ainda o adivertiu para que providenciasse licença ambiental do loteamento jardim Maristela, junto ao órgão no prazo de 30 dias. Em primeiro grau, Gildomar foi condenado pelos crimes ambientais citados em mais de R$ 700 mil, além de ter que recuperar a área afetada.

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Não concordando com a sentença, Gildomar Gonçalves interpôs apelação cível, alegando que teve autorização da prefeitura de Cristalina para instalação do loteamento, por meio da portaria nº 95.

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Juiz Maurício Porfírio

Maurício Porfírio (foto à direita) salientou que a existência de autorização dada pela prefeitura não incluía o desmatamento da área, independentemente do fato dela ser ou não local de preservação permanente.
O magistrado se baseou no artigo 225, paragrafo 3º da Constituição Federal, que dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

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O relator esclareceu que a multa aplicada pela Semarh de R$ 4,8 mil caracteriza-se como sansão administrativa. Já a de R$ 716.832 é referente a indenização por dano ambiental, e objetiva a reparação pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros. (Com informações da empresa do TJGO)

Altair Tavares: