Destaques • atualizado em 25/09/2017 às 09:55

Juiz autoriza candidatura de advogado sem filiação partidária

Qual é o paradigma seguido para um candidato a qualquer cargo no Brasil? É a filiação partidária. No entanto, uma decisão do juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, em Aparecida de Goiânia, concedeu liminar ao advogado Mauro Junqueira que dá a ela o direito de disputar a próxima eleição sem ter filiação partidária. A decisão considerou a participação brasileira em tratatos internacionais. (Leia a íntegra da decisão, abaixo)
O advogado argumentou e o magistrado concordou que dois tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário equivalem a uma emenda à Constituição e garantem a legalidade das candidaturas independentes – ou avulsas – nas quais o candidato não tem filiação partidária.

Artigo 23 – Direitos políticos

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e

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c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.

O debate jurídico, sobre o assunto, só está começando, pois o magistrado determinou que os partidos sejam chamados a manifestarem no processo. Claro, farão contestação.
Em entrevista à Istoé, o presidente da União Nacional dos Juízes Federais, Eduardo Cubras, avaliou que “a decisão abre espaço para a mudança de nível da política brasileira”, É é o primeiro caso no Brasil de uma candidatura avulsa com aval da Justiça.

A Advocacia Geral da União será notificada da decisão para, se quiser, apresentar recurso, segundo a decisão do magistrado de Aparecida de Goiânia. 


ÍNTEGRA DA DECISÃO

PET 25-54.2017.6.09.0132  – APARECIDA DE GOIÂNIA – GO

PROTOCOLO: 28450/2017

REQUERENTE: MAURO JUNQUEIRA

ADVOGADO: Ciro Augusto Cubas Briosa Oab/DF 53.315

REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL

DECISÃO I- Relatório MAURO JUNQUEIRA, interpôs ação ordinária c/c pedido de liminar em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando viabilizar sua candidatura avulsa, para as Eleições Gerais de 2018. Entende que por não estar ligado a nenhum dirigente partidário, fica impossibilitado de ser escolhido nas convenções partidárias, sendo tolhido de seu direito de cidadania. FLS 132ª ZE Justiça Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás 132ª Zona Eleitoral Explana que o Brasil é signatário da Convenção sobre Direitos de Pessoas com Deficiência e do Pacto de São José da Costa Rica, sendo que em tais tratados internacionais possibilitam que qualquer cidadão tenha o direito de se candidatar, de votar e ser votado, de participar da vida política e pública.

Salienta que estando plenamente vigentes no Brasil, estes Tratados revogaram expressamente diversos dispositivos constitucionais, dentre os quais, o art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, que determina como condição de elegibilidade, o cidadão estar filiado a algum partido político.

Argumenta que os Tratados Internacionais que normatizam garantias de direitos individuais ingressam em nossa órbita jurídica, equiparados às emendas constitucionais e havendo conflito com as nossas regras constitucionais vigentes, prevaleceria àquela que resguarda o direito individual do cidadão.

Conclui, que por tal motivo, já há norma jurídica possibilitado candidaturas avulsas no Brasil, não havendo necessidade de manifestação de nosso Legislativo.

Requer concessão de liminar deferindo a candidatura avulsa do Autor, ante o caráter de reversibilidade da decisão e ausência de prejuízo material. FLS 132ª ZE Justiça Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás 132ª Zona Eleitoral.

Aberta vista ao Ministério Público Eleitoral às fls. 16/20, seu ilustre Representante pugna pelo prosseguimento do feito.

É o Relatório.

Decido.

II- Fundamentação Numa cognição sumária, passo a analisar se há os requisitos da probabilidade do direto e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

A probabilidade do direito é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal preconiza:

“Art. 5º – […] § 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federal do Brasil seja parte.”

Não há margens de dúvidas que os tratados internacionais ingressam em nosso ordenamento jurídico como lei ordinária. A grande celeuma, por serem mais específicos, são os tratados internacionais de direitos humanos, havendo FLS 132ª ZE Justiça Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás 132ª Zona Eleitoral várias correntes vigentes, sendo que me filio a corrente, no meu entender mais coerente, que passo a fundamentar a presente liminar.

Entendo que este tipo de tratado, por ter aplicação imediata quando o Brasil se torna signatário, não há necessidade de aprovação em dois turnos do Congresso Nacional. A Constituição Federal em seu arigo 5º, § 2º, é uma cláusula aberta, cuja finalidade é a incorporação dos tratados internacionais de “direitos humanos” ao rol dos direitos e garantias constitucionalmente protegidos, e por tais razões são equiparadas a emendas constitucionais.

E havendo conflitos de normas constitucionais deve prevalecer àquela que protege a garantia e os direitos do indivíduo. Sendo assim, o cidadão não pode ficar a mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes.

Diante destas negativas partidárias, acarretaria a exclusão do direito do cidadão de votar e ser votado, bem como de participar da vida política e pública de seu País. Verifica-se, assim, a existência da plausibilidade do direito invocado pelo Autor. FLS 132ª ZE Justiça Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás 132ª Zona Eleitoral. Quanto ao perigo do resultado útil do processo, entendo estar presente tal requisito.

Qualquer alteração em regra eleitoral deve estar vigente 01 (um) ano antes da realização das Eleições, assim é eminente a urgência da tutela pleiteada. Acrescente-se, ainda, que referida concessão não acarretará prejuízo material aos cofres públicos.

Por fim, a reversibilidade de tal medida poderá ocorrer a qualquer tempo, não havendo danos ou prejuízos permanentes durante sua vigência.

II- Dispositivo

Posto isso, com fulcro no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, art. 29, do Tratado Internacional das Pessoas com Deficiência, art. 23 do Pacto São José da Costa Rica, art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA autorizando o autor MAURO JUNQUEIRA a realizar seu registro de candidatura nas Eleições Gerais de 2018, de forma avulsa/independente, sem estar filiado a quaisquer partidos políticos, podendo concorrer ao mandato que lhe convier.

Determino a citação, via precatória, da União Federal, representada pela Advocacia Geral da União, para, caso queira, apresentar sua defesa no prazo de 03 (três) dias. FLS 132ª ZE Justiça Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás 132ª Zona Eleitoral Diante da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e repercussão social, bem como a potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo nomeio todos os Partidos Políticos, que estejam vigentes em nível nacional como AMICUS CURIAE (art. 138, caput, do CPC) na presente demanda, determinando a citação, por carta precatória, de todas agremiações partidárias, em nível nacional, para caso queiram, se manifestarem no prazo de 03 (três) dias.

Do mesmo modo, nomeio, ainda, como AMICUS CURIAE, a UNAJUF – União Nacional dos Juízes Federais. determinando a citação, por carta precatória, para caso queira, se manifestar no prazo de 03 (três) dias

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aparecida de Goiânia, 22 de setembro de 2017.

HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Eleitoral –


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