Destaques • atualizado em 30/08/2017 às 01:27

Justiça: Empresa de ônibus de Goiânia condenada por maltratar passageira

Delintro Belo de Almeida Filho (Foto TJGO)
Delintro Belo de Almeida Filho (Foto TJGO)

Uma decisão do juiz Delintro Belo de Almeida Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, deu ganho de causa para Waldemar Maria da Silva por danos morais. A Rápido Araguaia Ltda foi condenada a pagar o valor de R$15 mil reais por causa de um acidente causado contra ela quando desembarcava de um veículo.

A decisão é importante, pois reconhece o direito de uma passageira, como tantas outras, que não foi respeitada quando desembarcava de um ônibus e o fato já foi relatado centenas de vezes por pessoas idosas, principalmente.


Detalhes da notícia, conforme divulgação oficial do TJGO:

A Rápido Araguaia Ltda foi condenada a pagar R$ 15 mil a Waldemara Maria da Silva, a título de indenização por danos morais, em razão dela ter se acidentado após desembarcar de ônibus da empresa. Além disso, a mulher ganhou o direito de receber 50% de um salário mínimo, por mês, desde a data do acidente, ocorrido em 28 de janeiro de 2012. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença de 1º grau. A relatoria é do juiz substituto em 2º Grau Delintro Belo de Almeida Filho.

Conforme a peça inicial, em 28 de janeiro de 2012, a aposentada estava dentro de um ônibus da empresa e, quando estava desembarcando do coletivo, o motorista arrancou com o veículo, o que fez com que ela caisse. Ainda, segundo os autos, no acidente, ela lesionou o quadril, fraturando o fêmur esquerdo. Por conta dos ferimentos, a aposentada foi submetida a tratamento cirúrgico, tendo de se locomover em uma cadeira de rodas e comprar medicamentos no valor total de R$ 250.

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Nos autos, além do prejuízo físico, moral, emocional e financeiro, ela apontou que teve mudar de vida, uma vez que gozava de boa saúde e independência, mas que apó o acidente ficou impossibilitada de cumprir suas tarefas domésticas sozinha. As queixas foram acatadas pelo juízo da comarca de Goiânia, que condenou a empresa ao pagamento de quase R$ 11 mil. Inconformada, a Rápido Araguaia Ltda sustentou a ausência de culpabilidade garantindo que o acidente ocorreu por descuido da autora, que não teria tomado as medidas necessárias para a sua condução de forma segura.

Além disso, a empresa pugnou pelo abatimento do valor e, consequentemente, pela reforma da decisão, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, assim como a redução da indenização. A aposentada, por sua vez, também recorreu, requerendo a majoração da indenização para o valor de R$ 20 mil e a fixação da pensão vitalícia, uma vez que o acidente a tornou inválida para o trabalho em sua residência, assim como teve de contratar uma cuidadora.

Sentença

delintro 2Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros. “As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme prevê o artigo 37, da Constituição da República”, explicou Delintro Belo.

Ressaltou que, para que seja devida a obrigação de indenizar, é necessário que se constate a conduta administrativa, o resultado danoso e o nexo causal entre estes e o fato lesivo, não havendo necessidade de prova em relação a culpa do agente ou mesmo da falha do serviço em geral. “A aposentada sofreu trauma no quadril esquerdo com fratura transtrocanteriana de fêmur esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico em fevereiro de 2012”, afirmou o juiz. Além do Boletim de Ocorrência nº 626/2012, Delintro Belo disse que testemunhas também confirmaram a ocorrência do acidente.

Para o magistrado, a autora não se desincumbiu do seu dever de comprovar a inexistência do fato, bem como da ausência do nexo de causalidade, o qual gerou prejuízos irreparáveis a ela. Acrescentou, ainda, que, em razão do acidente, ela ficou com invalidez parcial, permanente e incompleta de seu membro inferior esquerdo, na proporção de 50%, conforme perícia médica judicial.

Majoração da indenização

De acordo com o magistrado, a indenização deve ser majorada, uma vez que a vítima teve de ser submetida a tratamento médico e cirúrgico, impossibilitando-a de realizar suas atividades habituais por longo prazo. “Entendo que merece prosperar a pretensão de majoração da quantia, com base no prudente arbítrio, bom senso, equidade, proporcionalidade e razoabilidade, assim como do potencial econômico da empresa”, enfatizou o juiz.

“O valor arbitrado na sentença de primeiro grau não alcança a finalidade punitiva/educativa, tampouco compensatória à consumidora, que sofreu um acidente e, em razão dele, ficou com sequelas de natureza permanente, devido à limitação de seu membro inferior esquerdo”, sustentou Delintro Belo.

Segundo o magistrado, tratando-se de lesão parcial permanente à integridade física da suplicante e à capacidade laborativa, a pensão é devida e deverá ser vitalícia. “Em virtude do acidente notificado, a recorrente contraiu uma invalidez parcial, permanente e incompleta com limitação de suas atividades laborais, devendo ser vitalícia a pensão paga à autora”, frisou o juiz. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)


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