O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) elaborou o documento com apresentação e análise das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista que está em vigor desde o dia 11 de novembro. Na análise, os técnicos elaboraram um resumo com as 7 principais mudanças que causam prejuízo ao trabalhador com a nova legislação.
VEJA:
1) o benefício da gratuidade somente será concedido ao reclamante trabalhador cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, (40% de R$ 5.531,31 = R$ 2.200,00). Portanto, o benefício da gratuidade somente será concedido à parte que comprovar insu ciência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §3o, da Lei 13.467);
2) a transferência à parte perdedora da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, podendo o juízo deferir o parcelamento (art. 790-B);
3) somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referente ao honorário pericial, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo (§ 4o do art. 790-B);
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4) a obrigatoriedade de pagar os honorários sucumbenciais à parte, mesmo em caso de procedência parcial, inclusive quando assistido ou substituído pelo sindicato. Numa hipótese que o trabalhador reclame R$ 100 mil e ganha apenas R$ 10 mil ele poderá ser condenado a pagar 15% de honorários pelos R$ 90 mil que deixou de ganhar;
5) o não comparecimento à audiência obriga o empregado, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, a arcar com as custas processuais e só poderá ajuizar nova ação após efetuar o pagamento. Pela regra anterior, o trabalhador poderia faltar a até três audiências, sem qualquer punição;
6) a determinação de punição, por perdas e danos, ao reclamante, reclamado ou interveniente que litigar de má-fé, com condenações que podem variar de 1% a 10% da causa. Considera litigância de má-fé, entre outras, alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. São critérios subjetivos que certamente irão ensejar indenizações à parte contrária. (art.793-A, 793-B e 793-C);
7) a previsão, ainda, de multa à testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos, afugentando a presença de testemunhas em favor dos trabalhadores. (art. 793-D).
Segundo o DIAP, “O propósito dessas restrições é impedir ou dificultar o acesso à Justiça do Trabalho, ameaçando os trabalhadores e suas entidades de classe, inclusive as testemunhas, com punições, como pagamento de honorários advocatícios, multas ou indenizações contrariando frontalmente o disposto no inciso XXXV, do artigo 5o. da Constituição Federal que preceitua: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
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