Um topógrafo que teve seu salário reduzido pela construtora em que trabalhava garantiu na Justiça o direito de receber um valor superior a R$ 300 mil em diferenças salariais, referentes à remuneração inicialmente acordada. A decisão de primeira instância foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que também considerou injustificável a suspensão do pagamento devido à falta de obras na empresa.
A advogada trabalhista Juliana Mendonça, representante do topógrafo, sócia do escritório Lara Martins Advogados, explica que ele foi contratado pela empresa em agosto de 2003 com um salário de R$ 9.040. Contudo, a partir de maio de 2019, sua remuneração foi reduzida para R$ 5 mil. O contrato de trabalho foi encerrado em novembro de 2022, o que levou o empregado a recorrer ao Judiciário para solicitar o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
A empresa alegou que a redução salarial foi fruto de um acordo verbal entre as partes, o que foi negado pelo trabalhador. A relatora do caso, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, concluiu que houve alteração contratual lesiva, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
“Ocorre que, nos termos do art. 2º da CLT, o empregador deve assumir os riscos do empreendimento, devendo arcar com o pagamento do salário contratual, não podendo ser transferido ao trabalhador os riscos do negócio, como se verifica em comento”, disse.
Além disso, a desembargadora enfatizou que a suspensão do contrato de trabalho devido à falta de obras não justifica a redução salarial. “Nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador deve arcar com o pagamento do salário, salvo nas hipóteses legais de suspensão do contrato, o que não se aplica neste caso”, afirmou.
Com base nessa análise, a relatora reconheceu que o trabalhador tem direito a receber a remuneração originalmente acordada de R$ 9.040 e determinou o pagamento das diferenças salariais até o momento em que deixou a empresa.
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