Justiça e Direito • atualizado em 21/03/2018 às 20:31

Unimed Goiânia condenada a atender mulher grávida apesar da inadimplência

Fachada do SAU da Unimed Goiânia
Fachada do SAU da Unimed Goiânia

A Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico deverá restabelecer, no prazo de cinco dias, o contrato com Larissa de Almeida Machado Mendonça, em razão de o plano de saúde ter rescindido o convênio unilateralmente por inadimplência. A operadora também deverá garantir o acesso não só à mulher, que está grávida, mas também a seus dependentes. Em caso de descumprimento, será aplicada multa em R$ 1 mil por dia. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon. A empresa pode recorrer da decisão a instâncias superiores.

CONHEÇA A DECISÃO, na íntegra aquí. 

Conforme os autos, a autora informou ser cliente do plano de saúde da Unimed desde 2009, tendo como beneficiários também seu filho de 1 ano e 8 meses, seus pais e um sobrinho. Ela narrou que sempre se manteve adimplente com o contrato, mas que, por dificuldades financeiras, deixou de pagar três mensalidades (julho, agosto e setembro de 2017), momento em que foi surpreendida com a rescisão unilateral do plano contratado.

Por entender ser ilegal a rescisão unilateral do pacto, uma vez que não foi pessoalmente notificada, a gestante ajuizou ação de agravo de instrumento em que objetiva, liminarmente, que a operadora restabeleça o contrato rescindido para que possa concluir sua gestação segurada pelo plano de saúde.

No mérito, requereu que fosse declarada a manutenção contratual existente entre as partes, nos termos anteriormente pactuados, sem a necessidade de cumprir a carência ou qualquer outro ato que a prejudique.

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Ao apreciar o processo, o juízo da comarca de Goiânia deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformada, a Unimed Goiânia interpôs recurso, defendendo estarem ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, especialmente, a plausibilidade do direito alegado, vez que realizou a rescisão unilateral nos termos da legislação que regulamenta os planos de saúde.

Explicou que o contrato firmado com a agravada foi devidamente rescindido por inadimplência, uma vez que a segurada não havia quitado os débitos de 2017. Informou que, ao contrário do que a mulher alega, a rescisão do contrato foi precedida da sua notificação, que foi remetida e recepcionada, na sua residência.

O plano de saúde ainda questionou não existir legislação que exija que a notificação seja entregue pessoalmente à segurada, observando ainda que os Correios, que entregou a notificação, é instituição dotada de presunção de veracidade quando da entrega dos avisos de recebimento.

Ressaltou que o restabelecimento de contrato rescindido ou cancelado por inadimplência, previamente notificada, pode interferir no pagamento de despesas assistenciais de outros usuários comprometendo as coberturas realmente contratadas, gerando-lhes desequilíbrio financeiro.

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O desembargador (foto à esquerda) explicou que, embora seja possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, após dívida superior a 60 dias, a operadora de plano de saúde não demonstrou a referida notificação da dívida à consumidora mas, sim, a uma terceira pessoa.

Diante da estranha relação contratual, o magistrado afirmou, ainda, que a sentença de primeiro grau deverá ser mantida para determinar o restabelecimento do mencionado vínculo negocial, uma vez que a mulher está grávida e precisa utilizar os serviços prestados pelo plano de saúde. “O magistrado considerou, corretamente, a probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, observou Francisco Vildon.

Ainda, de acordo com ele, a notificação pessoal do consumidor é requisito imprescindível à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, cuja inobservância leva à invalidação do distrato. Para o desembargador, a decisão apenas merece ser corrigida no que se refere ao depósito judicial das mensalidades vencíveis do plano de saúde, com comprovação, mês a mês, nos termos preconizados pelo artigo 300, do CPC. (Com informações da comunicação do TJGO)


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